| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00312 REJEITADA  | | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
Art. O trabalhador quando aposentado
perceberá um valor idêntico ao do salário recebido
quando em atividade. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Pelas razões expostas quando examinamos a emenda no. 7s0028-9
, do Cosntituinte Rodrigues Palma. | |
| 5142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00313 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | - incluir no anteprojeto da Comissão o
seguinte dispositivo:
Art. O trabalhador rural terá direito a
aposentadoria aos cinquenta e cinco anos, e a
trabalhadora rural aos cinquenta anos, com
proventos nunca inferiores ao salário mínimo. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O tema da aposentadoria, tanto dos empregados das empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos Sr.
Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial aos diversos anteprojetos e subs-
titutivos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Cosntitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias, os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que, se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo-
bal, chegaria a montantes insurpotáveis. Por isso que, no ar-
tigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais,
uma forma de complementação das aposentadorias quando os ven-
cimentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do
salário-de-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade
para a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tisticas, a média de vida do trabalhador não atinge esse
patamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do traba-
lho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um
desse grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço
pode ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve, ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limites
absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser
falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a norma
que acompanha essas mutações sociais, econômicas, políticas,
enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de fácil ela-
boração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os
anseios e as justas reinvindicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legai, inicia sua vida no amanho da terra ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse cado, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as disposições do artigo 57, infine, do presente
Substitutivo.
Dentro dessa ordem de idéias todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade de tempo de serviço, pelo seusubjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 5143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00314 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja incluído, onde couber, o seguinte
artigo:
Art. Fica restabelecida e prorrogada, até a
nomeação do último candidato aprovado, a validade
dos concursos públicos para admissão da pessoal,
realizados pela Administração direta ou indireta
da União, Estado e Municípios, e que tiveram sua
vigência interrompida pelos efeitos da Emenda
Constitucional no. 8, de 14 de abril de 1977.
Parágrafo único. A União, os Estados e
Municípios, não poderão extinguir, transformar ou
prover por nenhuma forma, digo, outra forma, os
cargos das respectivas categorias funcionais nem
criar novas categorias com funções iguais ou
assemelhadas, enquanto não tiverem sido nomeados
todos os candidatos aprovados nos concursos
públicos mencionados no "caput" deste artigo. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A administração positiva evolui,se aperfeiçoa, avança no sen-
tido das conquistas tecnológicas, aprimora os recursos huma-
nos, enfim, não é estática, é dinâmica. Ora, um concurso a-
berto há 20 anos, exigia habilitações dos candidatos indigen-
tes com o estágio ou com as necessidades da época. Não ha co-
mo aproveitá-las hoje, pois, em muitos casos, certamente,
até a idade será um fator impeditivo do exercício do cargo ou
função. | |
| 5144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Substitua-se o texto do art. 26, das
Disposições Transitórias, pelo seguinte texto:
Art. 26. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita e todos os que foram punidos, em
decorrência de motivação política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, assegurada a reintegração com
todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo
exercício, presumindo.se satisfeitos todas as
exigências legais e estatutárias da carreira civil
ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direito. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O termo "atingido" efetivamente é mais amplo que "punido".
Concordamos, também com a ampliação de prazo da anistia que
em nossa redação abrange a todos até a data da promulgação da
Constituição. | |
| 5145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00316 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso XXV, art
2o. a aposentadoria deverá ser concedida:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) por velhice aos 60 anos de idade,
independente de contribuição previdenciária. | | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 5146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00317 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se ao art. 2o. o seguinte inciso:
...Os proventos da inatividade serão
equivalentes aos da ativa, assim definidos pelos
dissídios coletivos da categoria, garantidos ao
trabalhador aposentado todos os direitos neles
estabelecidos. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Não é possível estabelecer norma genérica garantidora de
proventos de valor equivalente à remuneração da ativa, pois o
Sistema de Seguridade se propõe a assegurar num determinado
patamar de renda, compatível com o perfil de distribuição de
renda do país. Esse patamar vem se elevando através do tempo,
e hoje se situa-se em vinte Salários mínimos.
O aspecto que se costuma questionar com bastante procedência
é o critério de cálculo do benefício, que gera uma defassagem
entre o Salário de contribuição e o valor do benefício.
Trata-se de distorção reconhecida pelo próprio sistema
previdenciário, que já anunciou as medidas corretivas, com
resultado de proposições aprovadas pelo Grupo Especial de
Reestruturação da Previdência no final do ano passado.
Substitutivo do relator contém princípios e preceitos que
apontam no sentido de reversão do atual quadro de
insensibilidade e burocratização da Previdência, com é o caso
da diretriz de presevação do valor dos benefícios e de
democratização da gestão administrativa, que passará a contar
com a participação de representantes dos benefícios.
Com as mudanças propostas, espera-se que o sistema cumpra
cada vez melhor a finalidade de oferecer aos contribuintes
diretos a garantia de preservação da renda, nas contigências
coberta pelo segmento previdencial da Seguridade.
O relator entende que a moldura normativa básica propocionada
pelo substitutivo ensejará as mudanças consensualmente
almejada por toda a sociedade. | |
| 5147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00318 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 71:
Art. 71 - Às pessoas portadoras de
deficiência o Poder Público proporcionará
habilitação e reabilitação adequadas, bem como um
auxílio benefício no valor de 1 (um) salário
mínimo, aos incapacitados de recursos, a partir da
verificação e decretação judicial da deficiência
ou excepcionalidade. | | | | Parecer: | Rejeitada. Ao contrário do Substitutivo, a redação proposta
pela Emenda omite um dos aspectos mais relevantes no trato
das questões relativas à pessoa portadora de deficiência,
qual seja, a garantia, pelo Poder Público, da sua integração
na vida econômica e social do País.
No caso de o portador de deficiência estar incapacitado para
exercer alguma atividade produtiva, como referido na Justifi-
cativa da Emenda, deve estar ele amparado pela Seguridade So-
cial, conforme o Capítulo II do Substitutivo. Dessa forma,
não cremos deva a concessão de benefício ser tratada especi-
ficamente no texto constitucional, sendo preferível, em nosso
entendimento, que o tema seja considerado na lei ordinária,
por ser próprio dessa forma de legislação. | |
| 5148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00319 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se ao artigo 2o. o seguinte inciso:
Seguro contra acidente do trabalho e
moléstias ocupacionais em favor de todas as
categorias profissionais, sem excessão incluindo-
se aí os servidores públicos.
Considera-se acidente do trabalho aquele
ocorrido no percurso que é feito pelo trabalhador
de sua residência ao local de prestação de serviço
e vice-versa. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda aditiva é oportuna quanto ao mérito, mas é pertinen-
te à legislação ordinária. | |
| 5149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00320 APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 2o. o seguinte inciso:
" - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes dos empregados, pelo
menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e
escolas maternais; | | | | Parecer: | Aprovada.
Parecer idêntico ao de número 7S0541-8. | |
| 5150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00321 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 1o. da Seção I do
Capítulo I do Substitutivo da Comissão de Ordem
Social o seguinte Parágrafo:
Parágrafo Único - Compete a Justiça do
Trabalho, segundo a legislação brasileira,
conciliar e julgar dissídios entre as Missões
Diplomáticas estrangeiras e os trabahadores por
elas contratados para a prestação de serviço de
qualquer espécie. | |
| 5151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00322 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | | Texto: | Modificar o texto do artigo 55 da seção I,
"Da Saúde, do Capítulo II, passando o mesmo a ter
a seguinte redação:
"Art. A lei disporá sobre as condições e
requisitos da remoção de órgãos e tecidos humanos
para fins de transplantes e de pesquisa, sendo
permitida, independentemente de autorização da
família, desde que não tenha havido, em vida,
manifestação em contrário." | | | | Parecer: | Prejudicada.
A limitação contraria o sentido do dispositivo que é a possi-
bilidade de discussão, especificamente sobre o tema, com a
amplitude necessária à formação de consenso a respeito das
condições e requisitos da remoção de órgãos e tecidos humanos
para fins de transplantes e de pesquisa. | |
| 5152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00323 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | | Texto: | No artigo 48, da Seção I, "Da Saúde",
suprimir o termo execução, passando o texto ter a
seguinte redação:
"Art. 48. As ações de saúde de natureza
pública, cabendo ao Estado sua regulamentação e
controle." | |
| 5153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00324 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se, na Seção I do Capítulo II do
Substitutivo da comissão da Ordem Social, a
seguinte emenda:
Art. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis de prestação de serviços de saúde
quando as necessidades dos cuidados primários
estiverem satisfatoriamente atendidas. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A Emenda em apreço foi aprovada no seu mérito, sendo o aspec-
to, proposto, contemplado, implícita ou explicitamente no,
Art. 46, itens II, III, IV. | |
| 5154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00325 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 49, da Seção I,
"Da Saúde", no total. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A manutenção do § 3o. do artigo 49 é que confere ao Sistema | |
| 5155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00326 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se o item XXVI na Seção I do Capítulo
I do Substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
seguinte redação:
XXVI - Aposentadoria para as donas-de-casa e
camponesas, na forma a ser estabeleida em lei. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Sem dúvida alguma, a inclusão dos donos de casa e das
camponesas no sistema de seguridade social, como direito
inerente à sua condição de co-partícipes do processo de
geração de riqueza nacional, tem sido adiado sem
justificativa plausível.
Para somar essa injustiça é que foi criado o inciso III do
art. 1o. mais adiante, um inciso contemplo explícitamente os
trabalhadores rurais. | |
| 5156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00327 REJEITADA  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se no item XXV, Seção I do
Capítulo I dos Direitos dos Trabalhadores, do
Substitutivo da Comissão de Ordem Social, a
seguinte redação:
Voluntária aos 60 (sessenta) anos para o
homem e aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a
mulher. | | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 5157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00328 REJEITADA  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo
Acrescente-se § 1o. ao artigo 16:
Art. 16 ............
§ 1o. - terão direito a pensão por morte o
cônjuge viúvo, qualquer que seja seu sexo, e os
filhos do falecido. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Na nova redação oferecida pelo substitutivo é remota a possi-
bilidade de se negar a pensão a qualquer dos cônjuges sobre -
viventes. | |
| 5158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00329 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Incluir o inciso XI, ao art. 11, do
substitutivo apresentado pela Comissão da Ordem
Social:
"Art. 11 - ...........
XI - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, prestado aos órgãos da
administração direta ou indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; o tempo de serviço prestado à
iniciativa será computado reciprocamente." | | | | Parecer: | Rejeitada.
É matéria de Lei ordinária. | |
| 5159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00330 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescentar o § 5o. ao art. 19, do
substitutivo apresentado pela Comissão da Ordem
Social:
"Art. 19 - ...........
§ 5o. - A remuneração percebida pelos
militares das Forças Armadas, servirá de limite
máximo para os respectivos postos ou graduação das
polícias militares e dos Corpos de Bombeiros, dos
Estados e Municícios." | | | | Parecer: | Rejeitada.
A Emenda é objeto de legislação ordinária, não cabendo sua
inserção no texto constitucional, ainda que a intenção de seu
autor é bastante realista, objetiva e patriótica. | |
| 5160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00331 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | Incluir na Seção II, do substitutivo
apresentado pela Comissão da Ordem Social, o
seguinte artigo:
"Art. - O Poder Executivo encaminhará no
prazo de 180 (cento e oitanta) dias a patir da
promulgação desta Constituição, proposta de
criação do contencioso administrativo, fixando-lhe
as atribuições e a competência para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores civis com a União, suas Autarquias e as
empresas públicas federais. | | | | Parecer: | O autor da presente Emenda propõe a criação do contencioso
administrativo, para julgamento dos litígios decorrentes da
relação de trabalho dos servidores civis com a União, suas
autarquias e as empresas públicas federais.
As sindicâncias internas e o judiciário, no momento, são as
instâncias para aqueles litígios e o contencioso administra-
tivo, a par de algumas vantagens, apresenta inconvenientes.
Pensamos que o melhor é deixar a matéria para a lei ordinária
onde poderá ser objeto de uma verificação mais acirrada.
Pela rejeição. | |
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