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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 030s::Art. 032 in art [X]
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Art. 032[X]
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; V - participação das organizações comunitárias no planejamento municipal; VI - iniciativa popular no processo legislativo. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, PREIMEIRO TURNO SEGUNDO TURNO, EXIGENCIA, PRAZO, INTERSTICIO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, SIMULTANEIDADE, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIO, PROIBIÇÕES, INCOMPATIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, PROCESSO LEGISLATIVO.