separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
REJEITADA in res [X]
RO in uf [X]
CHAGAS NETO in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RO[X]
Nome
CHAGAS NETO[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01446 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS NETO (PMDB/RO) 
 Texto:  Dê-se ao item IX do art. 25 a redação seguinte: "IX - Promover programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais, de saneamento e de transporte urbano da população". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte a alteração da redação do inciso IX do Art. 25 visando à inclusão das expressões "e de transporte urbano da população", in fine. O Projeto de Constituição incluiu no rol das competên- cias privativas da União, legislar sobre as "diretrizes da política nacional de transportes" (Art. 24, IX), assim como "instituir o sistema de desenvolvimento urbano, incluindo ha- bitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre ou- tros". (Art. 23, XIX). Não cabe, portanto, incluir a matéria no âmbito da le- gislação concorrente, o que não impede que os Estados exerçam a competência legislativa suplementar para atender às suas peculiaridades,na inexistência de lei federal sobre a matéria de competência concorrente, conforme prevê o Projeto de Cons- tituição (Art. 26, § 2o.). Por outro lado, a propositura, co- lide com emenda coletiva noutro sentido, com parecer favorá- vel. O parecer é, pois, pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01491 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS NETO (PMDB/RO) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 5o., das Disposições Transitórias: Art. 5o. é consedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data de promulgação da constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exerção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969 e, aos atingidos pela Lei no. 4.902 de 16 de dezembro de 1965, asseguradas as promoções, na intividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estiverssem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civeis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. 
 Parecer:  A Emenda acrescenta às leis citadas "os atingidos pela Lei no. 4.902, de 16 de dezembro de 1965", que "dispõe sobre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército". Lei, aliás, revogada pela de no. 5.774, de 1971, e posteriormente pela de no. 6.880, de 1980. A sucinta justificação não esclarece o que deseja o ilustre autor da Emenda, parecendo que a redação anterior do Art. 5o. "não atingia os Ex-combatentes da Força Expedicio- nária Brasileira; àqueles que tanto defenderam a nossa Pá- tria". A leitura, artigo a artigo, da Lei no. 4.902, não tem qualquer alusão expressa a integrante da Força Expedicio- nária. O único artigo que se refere à anistia é o Art. 46, in verbis: - "o tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer ato legal que a conceder". Alcança a todos os integrantes das três armas e, salvo erro, não deve ter sido este o alvo da presente iniciativa parlamentar em exame. Em consequência, e salvo melhor esclarecimento, opino pela rejeição da Emenda. Brasília, 20 de janeiro de 1988. Constituinte NELSON CARNEIRO (*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe- dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda.