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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
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expandEMEN (321)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
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321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34003 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. Capítulo II Da seguridade Social Art. 258 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social. § 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa. Art. 259 - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; § 2o. - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidos critérios análogos aos estabelecidos no artigo 199. § 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social, poderá ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio. § 4o. - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, obedecendo as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. Seção I Da Saúde Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Art. 262 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da comunidade; III - comando administrativo único em cada nível de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. § 1o. - O sistema único de saúde será financiado pelo orçamento de seguridade social, recursos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, além de outras fontes. § 2o. - É vedada a destinação de recursos orçamentários para investimentos em instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. Art. 263 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva do sistema único de saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3o. - É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe, além de outras competências que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno- biológicos, hemoderivados e outros insumos; execução das ações de vigilância sanitária e saúde ocupacional; disciplinamento da formação e utilização de recursos humanos e das ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico; controle e fiscalização da produção e qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes e proteção do meio ambiente. Seção II Da Previdência Social Art. ... - Os planos de previdência social atenderão, nos termos da lei, as seguintes diretrizes: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar os seus valores. Art. 265 - É assegurada aposentadoria, garantindo-se o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo e idade inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. Art. 266 - A seguridade social poderá manter seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, a ser disciplinado em lei. Parágrafo único - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Seção III Da Assistência Social Art. 268 - A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. V - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda. Parágrafo único - Todos os serviços assistencias privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas nesse artigo. Art. ... - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, além de outras fontes. Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos seguintes princípios: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências normativas do nível federal e a execução dos programas a nível estadual e municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 273 - A educação é direito de todos e dever do Estado e será dada na família e na escola, inspirando-se nos princípios de justiça e liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condígnos de remuneração, preferencialmente na rede de ensino regular. Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino fundamental, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. VI - as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. VII - o ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas e precessos de aprendizagem. Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; e II - autorização, reconhecimento, credenciamento e supervisão da qualidade pelo Estado. Art. ... - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3o. - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas, comunitárias ou fundações, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra entidade educacional comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. § 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no plano a que se refere o "caput", o percentual da receita resultante de impostos que, anualmente, será destinado pela União para a manutenção e o desenvolvimento da educação. § 2o. - Os planos plurianuais estaduais definirão os percentuais que serão aplicados pelos Estados e seus respectivos Municípios. Art. 283 - O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1o. - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2o. - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos que participam do processo civilizatório brasileiro. § 3o. - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros incentivos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 288 - O Estado incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 226, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. Capítulo V Da Comunicação Art. ... - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, garantido o direito de resposta e de proteção contra a deturpação da imagem pessoal; nos termos da lei. § 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será processado por intemédio da rede pública operada pela União, assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado através da rede pública. § 3o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público proibir, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimule a violência. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 6o. - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Art. ... - A outorga, a renovação de concessão e a autorização para serviços de rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, apreciar o ato. § 1o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 2o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de rádiodifusão de sons e imagens. § 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, a medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham à informação e à comunicação. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo na forma da lei. § 1o. - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2o. - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. § 5o. - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 297 - A família tem especial proteção do Estado. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 3o. - É garantido o direito de determinar livremente o número de filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 4o. - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de plenejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregular, garantindo ao menor infrator ampla defesa. Art. 300 - Os filhos independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma dalei. Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. Capítulo VIII Dos Índios Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2o. - A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvida a comunidade indígena interessada, e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. Art. 303 - As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1o. - São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2o. - As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
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