| Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social.
Capítulo II
Da seguridade Social
Art. 258 - A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralização
da gestão administrativa.
Art. 259 - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
§ 2o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecidos critérios análogos
aos estabelecidos no artigo 199.
§ 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social, poderá
ser criada, majorada ou estendida, sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 4o. - O orçamento da seguridade social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, obedecendo as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo assegurada a cada área a gestão de seus
recursos orçamentários.
Seção I
Da Saúde
Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado mediante políticas
econômicas e sociais que visem à eliminação ou
redução do risco de doenças e de outros agravos e
o acesso igualitário a um sistema nacional único
de saúde, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Art. 262 - As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação da comunidade;
III - comando administrativo único em cada
nível de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas.
§ 1o. - O sistema único de saúde será
financiado pelo orçamento de seguridade social,
recursos dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, além de outras fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas de saúde, com fins lucrativos.
Art. 263 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, a execução e o controle das ações
e serviços de saúde.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
do sistema único de saúde, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe,
além de outras competências que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
execução das ações de vigilância sanitária e saúde
ocupacional; disciplinamento da formação e
utilização de recursos humanos e das ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico; controle e fiscalização da produção e
qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes e proteção do meio ambiente.
Seção II
Da Previdência Social
Art. ... - Os planos de previdência social
atenderão, nos termos da lei, as seguintes
diretrizes:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento
dos benefícios de modo a preservar os seus
valores.
Art. 265 - É assegurada aposentadoria,
garantindo-se o reajustamento para preservação de
seu valor real, calculando-se a concessão do
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo e idade inferior, pelo exercício
de trabalho rural, noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no artigo 64 e o direito adquirido.
Art. 266 - A seguridade social poderá manter
seguro coletivo complementar, de caráter
facultativo, a ser disciplinado em lei.
Parágrafo único - É vedada a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta
e cinco anos de idade, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistencias privados que utilizem recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo.
Art. ... - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social e dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, além
de outras fontes.
Art. 269 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base nos
seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências normativas do nível
federal e a execução dos programas a nível
estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 273 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na família e na
escola, inspirando-se nos princípios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 274 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino
obedecidos padrões condígnos de remuneração,
preferencialmente na rede de ensino regular.
Art. 275 - Na realização da política
educacional, cabe ao Estado:
I - garantir o ensino fundamental, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de
programa de material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita
aos deficientes e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa científica e da
criação artística segundo a capacidade de cada um.
VI - as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira.
VII - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuguesa, assegurado às
comunidades indígenas também o emprego de suas
línguas e precessos de aprendizagem.
Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional, estabelecidas em lei; e
II - autorização, reconhecimento,
credenciamento e supervisão da qualidade pelo
Estado.
Art. ... - O ensino religioso, sem distinção
de credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema
Federal, que terá caráter supletivo, nos limites
das deficiências locais.
§ 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
§ 3o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
Art. 281 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas,
comunitárias ou fundações, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra entidade educacional comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata
este artigo poderão, ainda, ser destinados a
entidades de ensino cuja criação tenha sido
autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
§ 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no
plano a que se refere o "caput", o percentual da
receita resultante de impostos que, anualmente,
será destinado pela União para a manutenção e o
desenvolvimento da educação.
§ 2o. - Os planos plurianuais estaduais
definirão os percentuais que serão aplicados pelos
Estados e seus respectivos Municípios.
Art. 283 - O ensino público fundamental terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, a ser
recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1o. - Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais e os conjuntos urbanos
notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
§ 2o. - O Estado protegerá em sua integridade
e desenvolvimento, as manifestações da cultura
popular, das culturas indígenas, das de origem
africana e das de outros grupos que participam do
processo civilizatório brasileiro.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bens
do patrimônio cultural será exercido em
consonância com a sua função social.
§ 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento dos bens e valores
culturais brasileiros.
§ 5o. - É vedada a destinação de recursos
públicos a entidades culturais de fins lucrativos.
Art. 285 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e de
viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração
com as Escolas e Associações e coletividades
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto.
Art. 287 - A lei assegurará benefícios e
outros incentivos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no artigo 226,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e
absorver a tecnologia de produto e de processo de
produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. ... - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, garantido o direito de resposta e
de proteção contra a deturpação da imagem pessoal;
nos termos da lei.
§ 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intemédio da rede pública operada
pela União, assegurada a prestação de serviços de
transmissão de informações por entidades de
direito privado através da rede pública.
§ 3o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficos ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
§ 6o. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. ... - A outorga, a renovação de
concessão e a autorização para serviços de
rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao
Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
apreciar o ato.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 2o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Art. 294 - O Estado implementará medidas que
levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham à informação e à comunicação.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo na forma da lei.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2o. - Aquele que explorar recursos
minerais, fica obrigado a recompor o ambiente
degradado, após a exaustão das jazidas e lavras,
de acordo com solução técnica descrita no estudo
de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de
seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
§ 5o. - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os danos
causados.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 297 - A família tem especial proteção do
Estado.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
§ 3o. - É garantido o direito de determinar
livremente o número de filhos, vedado todo tipo de
prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 4o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de plenejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização e à
convivência familiar e comunitária bem como à
assistência social e à assistência especial, caso
esteja em situação irregular, garantindo ao menor
infrator ampla defesa.
Art. 300 - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados e assistidos pelo Poder Público,
na forma da lei, que também estabelecerá os casos
e condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma dalei.
Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional, ouvida a
comunidade indígena interessada, e obriga à
destinação de percentual sobre os resultados da
lavra em benefício das comunidades indígenas e do
meio-ambiente, na forma da lei.
Art. 303 - As terras de posse imemorial dos
índios são destinadas à sua posse permanente,
cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas
naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas
as utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios
aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às
suas atividades produtivas e as necessárias à sua
preservação cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2o. - As terras referidas no parágrafo
anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis
da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
ficando garantido o seu retorno quando o risco
estiver eliminado. | |