separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
MANOEL MOREIRA in nome [X]
PMDB in partido [X]
EMEN::S in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB[X]
Uf
SP (4)
Nome
MANOEL MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00599 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 157, a seguinte redação: Art. 157 - .................................. § 1o. - O Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, e os demais Ministérios Públicos escolherão seu Procurador- Geral na forma da lei, para nomeação pelo Poder Executivo, em qualquer caso dentre integrantes da carreira, para período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2o. - A exoneração dos Procuradores-Gerais, durante o período referido no parágrafo anterior, dependerá de prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa, conforme o caso, por abuso de autoridade ou grave omissão dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes daquelas Casas ou do órgão competente do Ministério Público respectivo, assim como por iniciativa do Presidente da República ou do Governador. 
 Parecer:  A fórmula de escolha do Procurador-Geral da República, conforme estabelecido no texto do Projeto melhor atende ao interesse público e à conveniência do órgão. As demais alterações sugeridas pela Emenda não aperfeiçoam o texto do projeto que, de maneira sistemática e harmônica dispõe sobre a estrutura do Ministério Público. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01658 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dar ao art. 108 a seguinte redação: Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro: I - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do art. . II - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; III - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo a ele delegadas; IV - convocar reuniões do Conselho de Ministros; V - instaurar processo legislativo que verse matéria inerente à competência do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VI - ser ouvido pelo Presidente da República quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de Estado; VII - sugerir ao Presidente da República a exoneração de Ministro de Estado; VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de Ministros, o Programa de Governo, dando ciência deste ao Congresso Nacional; IX - promover a unidade da ação governamental, coordenando a ação dos Ministérios; X - elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da República, submetendo-os ao Congresso Nacional; XI - elabora, sob a supervisão do Presidente da República, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento; XII - acompanhar, com a colaboração dos Ministros de Estado, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para as viagens do Presidente da República ao exterior. 
 Parecer:  A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons- tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a- tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que passa a ser exercida pelo Presidente da República. Seu autor justifica a proposição com o entendimento de que, sendo a competência do Presidente da República perfeita- mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen- rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin- cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os poderes e de controlador e unificador da administração. Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a- quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação brasileira. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01659 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar ao art. 95 a seguinte redação: Art. 95 - Compete ao Presidente da República: I - exercer a direção superior da Administração Federal, com a cooperação do Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros; II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na forma da Constituição; III - nomear e exonerar os Ministros de Estado, ouvido o Primeiro Ministro; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e o administrador do Distrito Federal e, quando determinado em lei, outros servidores; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição; VIII - dispor sobre a organização, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal; IX - garantir o funcionamento regular dos Poderes e das instituições do Estado; X - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; XI - manter relações com Estados estrangeiros; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - fazer a paz, "ad referendum" do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XV - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou permaneçam temporariamente; XVI - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVII - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XVIII - decretar e executar a intervenção federal; XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XXI - praticar atos que visem à conservação da nacionalidade brasileira; XXII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIV - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XXV - nomear os oficiais-generais das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República e o Consultor Geral da República; XXVI - editar medidas provisórias "ad referendum" do Congresso Nacional, nos termos desta Constituição; XXVII - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVIII - prover e extinguir os cargos públicos federais; XXIX - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando a elas comparecer; XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e Militar; XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de Informação. § 1o. - O Presidente da República poderá delegar quaisquer atribuições ao Primeiro Ministro, salvo as inerentes ao exercício da Chefia do Estado. § 2o. - Os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro competente. § 3o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Parecer:  A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons- tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che- fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi- nistro, que se torna seu principal auxiliar. Seu autor justifica a proposição com o entendimento de que a competência do Presidente da República é perfeitamente compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza- do. Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a- quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação brasileira. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01660 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar ao art. 90 a seguinte redação: Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de Ministros. 
 Parecer:  Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90, pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do Conselho de Ministros". Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen- te homologatória. Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A. Pela rejeição.