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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ALMIR GABRIEL in nome [X]
1987::13 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
PREJUDICADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (6)
Uf
PA (6)
Nome
ALMIR GABRIEL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16303 REJEITADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se na seção II do Capítulo II - Título XII - dos Orçamentos, do Projeto da Comissão de Sistematização, artigo com a seguinte redação; onde couber: Art.... - Os Estados e Municípios deverão atender em suas leis orçamentárias, consideradas a competência e peculiaridades regionais e locais, o disposto no art. 287, desta Constituição. 
 Parecer:  Segundo o novo texto proposto, caberá à Lei Complementar definir as diretrizes orçamentárias, atendendo a determi - nação de promover o equilíbrio desejado pela emenda do nobre Constituinte. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16304 PREJUDICADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Art. 287, do projeto da Comissão de Sistematização, parágrafo, com a seguinte redação: § .... - o orçamento anual de gastos tributários, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, obedecidos os prazos e demais condições do Orçamento da União. 
 Parecer:  A proposta do eminente Constituinte consubstanciada na emenda em apreço, integra, em essência, ainda que sob ou - tra forma, o Texto do Projeto. Somos, pois, que a emenda seja considerada prejudicada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16305 PREJUDICADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao inciso III do art. 287 do Projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: III - O orçamento nacional da Seguridade Social. 
 Parecer:  A proposta do eminente Constituinte , consubstanciada na emenda em apreço, integra, em essência, ainda que sob outra forma 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16306 REJEITADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 90, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Artigo 90: Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a retribuição dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Parecer:  Sem adentrarmo-nos em uma discussão gramatical, o termo "remuneração" significa vencimento, gratificações e vantagens pessoais. Desse modo, entendemos que seu uso é correto. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16307 REJEITADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VI, do art. 86, do Projeto de Constituição a seguinte redação: Artigo 86 - ................................ I - ........................................ ............................................ IV - É vedada qualquer diferença de retribuição entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compreendidas as fundações públicas e autarquicas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. 
 Parecer:  O termo "remuneração" vem sendo usado impropriamente e, por isso, optamos por outro já consagrado para o serviço pú- blico: "vencimento". Quanto à inclusão de "fundações públicas e autarquias", julgamo-la desnecessária, uma vez que elas estão incluidas no serviço público. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16308 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 74 do Projeto (capítulo VI, do Título IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. de 1987, da A N C. pelos seguintes artigos; renumerando-se o atual art. 74 e os subsequentes: "Art. 71 - Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrado, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituídas na forma deste Capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) - na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso, dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) - na razão inversa da renda "per capita" e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixados as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada Região de Desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geo-econômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o disposto no ítem IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, quantia correspondente a, pelos menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a - fixada a respectiva sede; b) - configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) - organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73 - As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de sua populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo Único - Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74 - Para financiamento dos programas das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuido e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo.