ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos.
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 13, III, f;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda;
a) a salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos
menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menores de 14
(quatorze) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 10 (dez)
anos, por período nunca superior a 3 (três) horas diárias;
XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho
e obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXV - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no art. 362;
XXVI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVII - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVIII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças
profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da
remuneração antes percebida;
XXIX - seguro contra acidentes do trabalho; | | | Indexação: | DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA,
CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO,
EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO,
TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA,
PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO,
COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO
INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA,
HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL,
PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO,
HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABALHADOR,
BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, RESSALVA,
MICROEMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE TRABALHO,
INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO EXTRAORDINARIO,
HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA GESTANTE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE,
ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DO
TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE,
INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE, ATIVIDADE
SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE,
ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO,
REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE. | |
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