ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32196 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO
V
DO GOVERNO
Substitua-se o texto constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
TÍTULO V
Capítulo III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 105. - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estrutura e atribuições dos Ministérios;
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara Federal e do
Senado da República ou de qualquer de suas
comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Das Funções Essenciais ao Exterior dos
Poderes
Título V
Capítulo V - Das Funções Essenciais ao
exercício dos Poderes.
Seção I - Da Advocacia
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 124. - O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável a
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática;
§ 2o. - No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por suas manifestações.
Subseção II - Das Procuradorias Gerais da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem
por chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores-Gerais da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 126. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do artigo anterior.
Subseção III - Das Defensorias Públicas
Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados.
Seção II - Do Ministério Público
Art. 128. - O Ministério Público é a
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que
dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização
e funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares por concurso público.
Art. 129. - Lei complementar disporá
especificamente sobre o Ministério Público, sua
constituição, competência, organização e
funcionamento.
Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os
Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério
Público. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten-
didos pelo Substitutivo.
Assim, opinamos pela aprovação parcial. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32199 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 132. - O Presidente da República poderá
decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - o decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e seu temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art. 133. - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar
a decretação do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficiência da medida
tomada durante o Estado de Sítio;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que ficará
suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas
específicas e as àreas abrangidas.
Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente do Senado da República, no
intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de emediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão do
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 138. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 139. - A Constituição não poderá ser
alterada durante a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 140. - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo Único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatados pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32200 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sobre a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e
por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1o. - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
Art. 143. - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir. | | | Parecer: | Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32201 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto Constante do Capítulo
III do Título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
Seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1o. - As polícias militares, destinadas ao
policiamento ostensivos, as polícias civis,
destinadas á apuração das infrações penais, e os
corpos de bombeiros militares são subordinados aos
governos Estaduais, cabendo às guardas municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. As atribuições da polícia federal serão
exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos
públicos federais em suas respectivas áreas de
competência.
§ 3o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da polícia federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal. | | | Parecer: | Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu-
lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci-
sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa-
me acurado optamos pela solução constante do substitutivo.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32203 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VIII) Do Sistema Financeiro Nacional
SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo
III do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
seguinte Redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 200 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sorbe:
I - a autorização apra o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
ítem anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor;
VI - critérios restritivos da transferêrencia
de poupança de regiões com renda inferior á média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o ítem
será inegociável e intranferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendiemnto:
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados.
Art. 201 - a autorização a que se refere o
ítem I do artigo anterior será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida
sem ônus na forma da lei do sistama financeiro
nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e
que comprove capacidade econômica compatível com o
empreendimento. | | | Parecer: | A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art.
255 e 256) do Substitutivo.
Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta.
Pela prejudicialidade. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32204 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
IX
Da ordem Social
Disposição Geral
Substitua-se o texto Constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte
Redação:
Art. 257 A ordem social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título
referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos-
terior do processo de elaboração constitucional. No momento,
optamos por manter a redação original. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutivas ao Capítulo II do
Título IX
Da Seguridade Social
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 258 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos do cadadão relativos à
saúde, previdência e assistência social.
§ 1o. incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade e serviços;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 204 A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, da forma
direta ou indireta, mediante as contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste art, são os seguintes:
I - contribuição dos empregadores;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - taxa sobre a exploração de recursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. - A lei poderá instruir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social;
§ 3o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outros tributo ou contribuição;
§ 4o. - As contribuições sociais e os
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
Art. 260 As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo poder público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos.
Art. 206 A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgaõs responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recusos.
§ 1o. - Integração o orçamento do Fundo as
contribuições sociais. O Fundo Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
§ 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de suas receitas, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
§ 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartida;
§ 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custio total;
§ 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual
a população poderá representar contra o Poder
Público, nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social;
§ 7o. - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 262 O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem á eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde:
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da sáude, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - O sistema nacional único de saúde
disciplinado por lei complementar.
§ 2o. - Os recursos federais destinados á
saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos
Federal, Territórios e Municípios segundo critério
definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social.
Art. 263 As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede pública regionalizada e
hieraquizada e constituem um sistema público
nacional organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-administrativo
e financeiro em nível de Estados e Municípios.
§ 1o. - À assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema
nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral á saúde
individual e coletiva
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas á preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos á saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas aqueles bens.
VII - fiscalizar a qualidade do
meio-ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionada a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade e a dignidade da pessoa.
§ 4o. - O setor privado de prestação de
saúde poderá participar de forma complementar a
atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as
condições estabelecidas em contrato de adesão,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas;
§ 5o. - À União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde dispuser a lei.
§ 6o. - É vedado a destinação de recursos
orçamentários para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 7o. - Será regulamentada por lei, a
participação direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência á saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e
outros insumos: disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tenológico e o controle e fiscalização da produção
e qualidade nutricional dos alimentos, controle de
tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente
e saúde ocupacional.
Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgaõs e tecidos humanos.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 266 - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção de dependentes;
III - proteção á maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurada a inatividade funcional antes e após o
parto e proibida sua dispensa durante a gravidez,
quando já admitida anteriormente à gravidez;
IV - proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria:
I - com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem de mais de cinquenta e cinco anos;
II - com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. - Os proventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuado terá valor mensal inferior ao
salario-mínimo.
§ 3o. - É vedada a acumulação de
aposentadorias;
§ 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de
economia mista, somente poderão contribuir para
planos de previdência supletiva quando produzam
recursos líquidos oriundos de prestação de
serviços ou produção de bens suficientes para tal.
Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Art. 268 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanente, será considerado segurado
autônomo para os efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o
parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 269 A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo ás crianças e adolescentes,
órgãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
VI - habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistências social será descentralizada para os
Municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base no
seguinte princípio:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências do nível federal e
estadual nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal.
Art. 271 - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do orçamento da seguridade social e das receitas
dos Estados e Municípios.
Art. 272 - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à
órgãos público competente.
Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32207 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento, tem proteção do Estado, que se
estenderá à entidade formada por qualquer um dos
pais ou responsável legal e seus dependentes,
consanguínos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expresos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
Art. 247 - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de controle da
natalidade, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregualr, garantido ao menor infrator
ampla defesa.
Art. 249 - Os filhos, independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão
estimulados e assistidos pelo Poder Público, na
forma da lei, que também estabelecerá os casos e
condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único. - Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em
seus próprios lares. | | | Parecer: | O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em
consideração algumas sugestões do eminente Constituinte.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32194 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
Capítulo I
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 66 - O legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo eleitos na forma
estabelecida nesta Constituição, em cada Estado,
Distrito Federal e Territórios, através do sistema
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, propocionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de oitenta Deputados.
§ 3o. - Executado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 68 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exerício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e
75, e especilamente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
VI - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
Art. 70 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - conceder autorização para Vice-
Presidente da República se ausentar do país;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as Assembléias legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiros
a remuneração do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - sustar os atos normativos do Executivo
que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIV - dispor sobre a supervisão, pelo
Legislativo, dos sistemas de processamento
automático de dado mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XV - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVI - escolher dois terços do membros do
Tribunal de Contas da União;
XVII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XVIII - decretar, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargos ou de
função pública;
XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre
o estatuído no artigo 112.
Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o
decreto legislativo, aprovado por maioria de votos
do Congresso Nacional e imediatamente publicado
será vinculante para os casos futuros, não podendo
ser invocado como fundamento de recisória dos
julgados.
Art. 71 - As resoluções do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem
a regulamentar dispositivos desta Constituição
para assegurar o efeito exercício de suas
competências constitucionais, terão forças de lei.
Art. 72 - É da competência exclusiva de
cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar
seu regime interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
Art. 73 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada uma das casas e
de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos.
SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL
Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras
dos Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estados;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargos ou função de
confiança do Governo Federal, inclusive na
administração indireta.
SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 75 - Compete privativamene ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da
República e o Procurador-geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco
central e deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais e condições para o
montante da dívida consolidada da União, dos
estados e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites de condições para
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-geral da República, antes do término de
seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida pro dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 76 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incoporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 77 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível "ad nutum", nas entidades constantes do
item anterior.
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário, controladores ou
diretores e empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membros do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara
Federal ou pelo Senado da República, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político
representadono Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de partido
político representrado no Congresso Nacional
assegurada plena defesa.
Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal e de
Território.
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se
de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do profeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da
República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República.
IV - conhecer e deliberal sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara Federal, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A convocação extraordinára do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidnete do Senado da República,
em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e da pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento da maioria dos
membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm Comissões permanentes e temporárias e poderão
criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou
outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um
dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a
competência, forma de constituição, e condições de
funcionamento.
§ 1o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 83 - O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas e constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma repúblicana;
III - o voto direto, secreto, universal e
facultativo;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode der objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de
projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos
cinco Estado com não menos de um décimo por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde e sua edição, de não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas
pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser
solicitada pelo Presidente da República.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal ou do
Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislaçaão sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias eorçamentos.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exército.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 88 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 89 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante seu parecer
prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta
(60) dias, a contar do recebimento das contas.
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, excetuadas as
nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
V - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal e Municipios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado de República; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
a parte que se considerar prejudicada poderá
interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional,
relatório de suas atividades.
Art. 91 - A comissão mista permanente a que
se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de
indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável, que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar da no irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
prevista no artigo 110.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentres brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2o. - Os ministros, ressalvada a não-
vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
orgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos
de Contas dos Municípios. | | | Parecer: | A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí-
tulo V.
Pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32197 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V
DO JUDICIÁRIO
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e juízes militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores Federais têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 107 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) É obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VI - o juiz titular resideirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 108. - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e
de advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135.
III - Irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e aos extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 110. - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observadas as normas de
processo, as garantias processuais das partes, e o
disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o
disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 111. - Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça.
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adtritos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciária.
Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores remeterão ao Congresso
Nacional as súmulas da jurisprudência predominante
para os fins do disposto no item XIX do artigo 77
desta Constituição.
§ 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa
interessada requerer a modificação da súmula, em
processo revisional da competência originária do
tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o
tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional.
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas cíveis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo permitida a transação e o
julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de
Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. As providências de instalação dos
juizados especias e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 115. - A prestação jurisdicional é
gratuita desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 117. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118. - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos, e a titulariedade,
quando vaga, será provida pelo acesso do
escrevente que estiver no exercício da função de
substituto há mais de cinco anos.
§ 3o. - A lei disporá sobre critérios para
fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de
Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas, de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
Estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara Federal e do Senado da República,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos.
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última istância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Art. 121. - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da República;
III - a Mesa da Câmara Federal;
IV - a Mesa das Assembléias Estaduais;
V - os Governadores de Estado;
VI - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - os Partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça
nos Estados e no Distrito Federal; e
IX - as Confederações Sindicais.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade
por inexistência ou omissão de atos de
administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da
prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para
que se estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
§ 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores do Tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. | | | Parecer: | Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili-
dade de impor a nomeação dos que ele aprove.
Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria
absoluta.
Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen-
tos.
Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de
férias e licenças a servidores.
Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição
de independência.
Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des-
cumprimento só pode ser declarado com quorum especial.
Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios.
Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114).
Proibe atualização automática de valores, nos precatórios
que não sejam pagos no dia 01 de julho.
Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras
não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR.
Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas
do Supremo Tribunal.
Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a
faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu-
lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes.
Pela rejeição. | |
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