| ANTE / PROJEMENTODOS | | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprime o inciso VI e reordena os demais do
art. 1o. do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público:
Art. 1o. -
I
II
III
IV
V
VI Suprimir | | | | Parecer: | Aprovada. | |
| 362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00975 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se por inteiro a Seção VII - Dos
Tribunais e Juizes Agrários, do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público. | | | | Parecer: | Prejudicada. | |
| 363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00976 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se a palavra "agrários" da letra "b",
inciso I do art. 20, do anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público. | | | | Parecer: | Aprovada. | |
| 364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01002 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Acrescente-se ao art. 6o., o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. Verificando-se impedimento
à realização da posse na forma prevista no caput,
a mesa do Congresso Nacional optará entre a tomada
de compromisso no local em que se encontrar o
Chefe de Estado ou a declaração de posse
independentemente de compromisso." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01003 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação:
"Art. 7o. Toda vez que se ausentardo País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda do
mandato, salvo hipótese de força maior.
Parágrafo único. Em regressando ao País, o
Presidente da República enviará ao Congresso
Nacional relatório circunstanciado sobre sua
missão no exterior." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01004 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA No.
O art. 12 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Executivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crimepelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01005 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Dê-se aos arts. 11 e 12, a seguinte redação,
com acréscimo do art. 13:
"Art. 11. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Acrescente-se o art. 13, com a redação
seguinte:
"Art. 13. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01006 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Acrescentem-se ao art. 5o. os seguintes
parágrafos:
"§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01008 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA No.
O art. 39 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Executivo passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 39. Os Ministros de Estado estão
obrigados a comparecer perante o Senado Federal ou
perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos em Plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm o
direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional com direito a
palavra nos termos do Regimento Interno." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01010 REJEITADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA No.
Acrescente-se ao anteprojeto da Subcomissão
do Poder Executivo, o art. 51, que terá a seguinte
redação:
"Art. 51. O primeiro Conselho de Ministros
formado imediatamente após a promulgação desta
Constituição, bem como o Primeiro-Ministro que
vier a presidi-lo, só poderão sofrer censura
decorridos 6 (seis) meses da sua instalação." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01012 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | O art. 25 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Executivo passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Com a posse dos Deputados após as
eleições de que trata este artigo, reiniciar-se-á
nova legislatura. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01013 REJEITADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo:
Dê-se ao art. 9o., a seguinte redação:
"Art. 9o. Vagando o cargo de Presidente da
República, nos quatro primeiros anos de mandato,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
vaga e o eleito completará o período.
§ 1o. Se a vaga ocorrer no último ano do
mandato, dar-se-á a sucessão, para o restante do
período, observada a ordem de vocação prevista no
art. 8o.
§ 2o. A renúncia do Presidente da República
ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e
irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01014 REJEITADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASqc
Dê-se ao art. 45 a seguinte redação,
alterando-se o 46:
"Art. 45. O disposto nesta Consittuição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor com a posse do Presidente da República que
suceder o atual."
Em consequência, elimine-se do art. 46 a
expressão "devendo ser nomeado, no mesmo dia, o
Primeiro-Ministro e os demais integrantes do
Conselho de Ministros". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01015 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Suprima-se o art. 2o. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01016 REJEITADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação:
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República e Ministros de Estado, com a
participação do Conselho de Ministros, nos termos
deste capítulo." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01017 APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do
Poder Executivo.
Dê-se ao art. 5o. a seguinte redação:
"Art. 5o. O mandato de Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição
para o período subsequente." | | | | Parecer: | Aprovada. | |
| 377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01053 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público, o §
2o. (parágrafo segundo) do art. 42, pelo seguinte:
"Art. 42
............................................
§ 2o. - A Justiça Estadual Militar,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial
ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de
Justiça, para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
Suprima-se, no seu todo, o Parágrafo 3o. e o
Parágrafo 4o. do mesmo art. 42". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01054 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário, a Seção VI, pela seguinte:
"Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação do
Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais
Generaisativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. - A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja o número de Ministros
inferior ao previsto no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) - 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) - 2 (dois) auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de
comprovado saber jurídico.
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. - É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social;
§ 2o. - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) É racionalmente aproveitado;
b) Conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) Observa relações justas de trabalho;
d) Propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. - Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pgamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. - A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente em dinheiro.
§ 2o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade obejto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. - A lei ordinária disporá, para efeito
de reforma agrária, sobre os processos
administrtivo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado
ampla defesa.
Parágrafo Único - O processo judicial terá
uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil (3.000)
hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal.
Art. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisião, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária receberá título de
domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária.
Art. - Compete ao Poder Executivo, quando
da concessão do incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, pra projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. - Os assentamentos do plano nacional
de reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art - A Justiça Federal criará Varas
especiais para dirimir questões fundiárias, na
forma da lei.
Art. - O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. - A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. - A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe diginidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | |
| 380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00473 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | O art. 342, o parágrafo único do art. 343 e o
art. 494 do Anteprojeto de Constituição do Relator
da Comissão de Sistematização passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 342. A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvados os serviços sociais
autônomos criados por lei federal.
Art. 343 ,.+x
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pela União destina-se ao Fundo a que se
refere este artigo e aos serviços sociais a que
alude o artigo anterior.
Art. 494. Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional
de Seguridade Social e os serviços autônomos a que
se refere o art. 342". | |
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