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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 05::Art. 035 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - O estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou, ainda, de calamidade pública, após audiência prévia do Tribunal Constitucional. § 1º Decretada qualquer das medidas referidas neste artigo, será ela imediatamente comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no prazo de quarenta e oito horas, deliberará sobre sua aprovação ou suspensão. § 2º Se a necessidade da decretação sobrevier em período de recesso do Congresso Nacional ou do Tribunal Constitucional, o Presidente da República os convocará em caráter extraordinário. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE EMERGENCIA, RESTRIÇÃO, HIPOTESE, AGRESSÃO, OPERAÇÃO DE GUERRA, ESTRANGEIRO, AMEAÇA, PERTUBAÇÃO, ORDEM JURIDICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, CALAMIDADE PUBLICA, POSTERIORIDADE, ANTECIPAÇÃO, AUDIENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PARCELA TOTAL, TERRITORIO NACIONAL. DECRETAÇÃO, MEDIDA DE EMERGENCIA, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, HORA, OBRIGATORIEDADE, DELIBERAÇÃO, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO. PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, CARATER EXTRAORDINARIO, PERIODO, RECESSO, NECESSIDADE, DECRETAÇÃO, MEDIDA DE EMERGENCIA.