Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão
eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 1º O candidato a Vice-Presidente da República será
registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado
juntamente com este.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos
candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer
impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o candidato com maior votação.
§ 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os
remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO
TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
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