Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA
CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA,
DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
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