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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapseANTE
F (1)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 (Art. 17.b) - O Conselho Nacional de Comunicação, com a atribuição de estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: I - complementaridade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão; II - prioridade a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos; III - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; IV - pluralidade e descentralização, vedada a concentração da propriedade dos meios de comunicação; Parágrafo único - A lei disporá sobre a instituição, composição, competência, autonomia, vinculação administrativa e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, PRIORIDADE, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, RECURSOS, FUNCIONAMENTO, CONSELHO.