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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 06 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 140s
Art. 141 (1)
Art. 142 (1)
Art. 143 (1)
Art. 144 (1)
Art. 145 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, OBRIGATORIEDADE, PRAZO MINIMO, BIENIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  (TSE), COMPOSIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MINISTRO, (STF), MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores seu Presidente e Vice-Presidente. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DO ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, NUMERO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCOLHA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TRE), ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. § 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTA ELEITORAL. MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTAS ELEITORAIS, DIREITOS, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  DECISÃO, (TRE), CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, VIOLAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAL, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, (FN), JURISDIÇÃO, (PE).