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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou para reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas; d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL, JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVO, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ.