Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado art. 23, Parágrafo Único
"Art. 23 - Compete à União:
..................................................
..................................................
Parágrafo Único. O fluxo de dados será
processado por intermédio da rede pública operada
pela União, assegurada a geração de informações
por empresas privadas brasileiras." | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do pa-
rágrafo único do Art. 23 do Projeto de Constituição, sob a
argumentação de que o dispositivo dá margem à interpre-
tação de que dentro do território brasileiro o fluxo de dados
poderá ser processado por redes privadas, operadas pelos Es-
tados, Municípios e entidades particulares, nacionais ou não.
Com a devida vênia, a disposição do Projeto de Consti-
tuição deve prevalecer até porque, embora com outra estrutura
redacional oriunda da predominância de opiniões, abrange as
idéias contidas na presente emenda.
O parecer é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00970 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
"Art. 192 - ................................
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - concessão de incentivos e subsídios." | | | Parecer: | Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a
adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui-
ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va-
rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e
atividades relativas à área das finanças públicas, que são re
guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I
a VII do mencionado artigo.
É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor
da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten-
dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão
"finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei
complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi-
cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças
públicas". Fica assim prejudicada a Emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
188 do Projeto de Constituição (A):
"Art. 188 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento,
na seguinte forma:
a) ..........................................
............................................
b) ..........................................
............................................
c) ..............................................
............................................
II - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 2o. ......................................
............................................
§ 3o. ......................................
............................................ | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro-
jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de
renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu-
nicípios.
Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido
à Emenda número 2p01296-5. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01893 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
Art. 48. Os proventos da inatividade e as
pensões serão reajustados, na mesma proporção e na
mesma data dos servidores em atividade.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte equivalerá a cinquenta por cento da
remuneração do servidor público falecido, de ambos
os sexos, acrescido de dez poe cento por
dependente econômico, até o limite da totalidade
de remuneração ou provento. | | | Parecer: | Emenda ao art. 48, no sentido de se admitir um caráter
incrementalista à pensão, a partir de 50% da remuneração do
servidor, acrescidos de 10% para cada dependente até o limite
de 100% dessa remuneração.
A emenda limita e até restinge os termos em que o Proje-
to alcança a questão, admitindo um real avanço no trato desse
problema de alta significação social. Não há porque retroce-
der do ponto de vista institucional.
Pela rejeição. | |
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