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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::06 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (8)
Uf
PA (8)
Nome
JOÃO MENEZES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00113 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Ao é 2o, parte final, do artigo 32, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, inclua-se a expressão "na forma da lei."" 
 Parecer:  A alínea "a" do inciso VII do art. 4o. contém o dispositivo da participação direta dos movimentos sociais organizados na Administração Pública, com vistas à defesa dos interesses da população, à desburocratização e ao bom atendimento do públi- co que postula nas repartições do Estado. A Emenda do nobre Senador João Menezes pretende que se in- clua no final do dispositivo a expressão "na forma da lei". Aparentemente, uma simples disposição cautelar. Em verdade, porém, essa expressão altera profundamente o vi- gor do dispositivo atacado, que, da condição de auto-aplicá- vel, passa a subordinar-se a norma suplementar que poderá não só descaracterizá-lo como poderá torná-lo absolutamente ine- ficaz. E é esta, possivelmente, a intenção do ilustre autor da Emenda, em mais uma demonstração de seus cuidados a res- peito das consequências que possam advir da participação do povo. Emenda rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00115 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Suprimam-se os artigos 9o. e 10, e seus parágrafos, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  A presente emenda do eminente senador João Menezes visa a expungir do nosso Anteprojeto os artigos (renumerados) 36 e 37, que tratam da instituição do Tribunal de Garantias Constitucionais. Argui o nobre constituinte que a matéria é da competência de outra Comissão, e que as normas contidas no Anteprojeto "sugerem que o Tribunal irá decidir sobre questões de inconstitucionalidade, que é da competência do Supremo Tribunal Federal". Esses dois argumentos constituem, em essência, a justificação da emenda. No primeiro caso, o equívoco é evidente. O próprio título desta comissão temática - DA SOBERANIA E DOS DIREITOS E GARANTIAS DO HOMEM E DA MULHER - nos autoriza a tratar de garantias constitucionais, com a amplitude contida no Título III do Anteprojeto. Não se pode tratar DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, DOS FUNDAMENTOS DA NAÇÃO, e deixar de lado as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. A competência que a Carta vigente atribui ao Supremo Tribunal Federal, no que respeita às questões de inconstitucionalidade não tem o caráter de dogma que a Assembléia Nacional Constituinte não possa, soberanamente, modificar, e sem dúvida para melhor. Por ora, rejeitamos a emenda, por todos os títulos respeitável. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00116 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 26 do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, a seguinte redação: Art. 26 - .................................. Parágrafo único. A ampliação ou instalação de usinas nucleares e de indústrias poluentes e outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem de consulta prévia do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Renumerado como alínea "a" do inciso VIII do artigo 4o., o dispositivo que o ilustre senador João Menezes quer modificar por emenda trata da dependência de concordância das comunidades diretamente afetadas, manifestadas por plebiscito, para a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de industrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio-ambiente. A emenda pretende deslocar essa consulta prévia para o Congresso Nacional, eliminando, destarte, a consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas. Discordamos da justificação do nobre Constituinte, que vê na oitiva do povo um risco para obras de vulto, que "o impulso emocional momentâneo" tenderia a impedir que tais obras fossem realizadas. Em tese, tem razão o eminente senador, quando afirma que o Congresso Nacional existe para representar o povo brasileiro e como tal autorizar, para o bem geral, projetos de grande envergadura e impacto local, legislando sobre as compensações específicas aos prejudicados. Uma tese respeitável, sem dúvida, que não elimina a necessidade da consulta às comunidades que possam ser diretamente afetadas por essas obras. É de se perguntar: foi o Congresso ouvido sobre a implantação de usinas nucleares em Angra dos Reis, a meio caminho entre São Paulo e Rio de Janeiro, em cujas áreas metropolitanas se concentram as maiorias das áreas habitadas do País ? E a população de Angra, acaso foi ouvida sobre o risco de ver-se transformada na Chernobyl brasileira ? Convenha o nobre constituinte que a defesa da vida própria e a defesa do meio-ambiente são direitos inalienáveis do cidadão. O Congresso Nacional pode e deve examinar a conveniência de obras públicas, pelo prisma sócio-político-econômico. Ao povo, entretanto, há de caber a última palavra, no exercício pleno de sua soberania. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00117 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Suprima-se o é 3o, do artigo 29, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  Tem razão o eminente constituinte João Menezes, que propõe emenda supressiva à disposição de que "ninguém pode ser compelido a associar-se", incluída na alínea "d" do inciso II do artigo 4o. do nosso anteprojeto. Era nossa intenção manter esse dispositivo do Anteprojeto da Subcomissão 1b, por considerar o risco de organizações poderosas, especialmente sindicatos, exercerem coação a parcelas da população, ou de trabalhadores, com vistas à sua filiação a seus quadros. Pode ser claro que ninguém pode ser compelido a associar-se mas que as coações ocorrem é tão induvidoso que a própria OAB recomendou a inclusão do dispositivo em suas sugestões. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00118 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "o voto revocatório ou destituinte"", do artigo 32, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  Temos todo respeito pela auto-reconhecida insistência do ilustre Senador João Menezes, em suprimir do nosso Antepro- jeto o voto destituinte. Os Anais da Subcomissão 1-b regis- tram seu incansável esforço a introdução desse secular insti- tuto no Direito Eleitoral Brasileiro. Como o não menos in- transigente Constituinte Lysaneas Maciel, introdutor do voto destituinte no Anteprojeto aprovado em plenário daquela Sub- comissão, somos favoráveis à sua incorporação no nosso Ante- projeto, onde, aliás, é mencionado duas vezes. Tranquilize-se o nobre Constituinte: o voto que condena, ex- pressão legítima de direito político e do exercicio da sobe- rania do povo, não servirá a interesses menores de correntes políticas antagônicas ou a mera vindita. Rejeitada a emenda. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00228 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao § 9o. do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: "§ 9o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, ressalvados, quanto à prisão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa, e os crimes de roubo, rapto de menores de 14 anos, de estupro ou de sequestro, seguidos de morte, para os quais não haverá os benefícios de redução da pena, nem da primariedade policial". 
 Parecer:  A emenda de autoria do nobre constituinte João Menezes dá nova redação ao § 9o. do Artigo Único do Anteprojeto aprovado pela Subncomissão dos Direitos e Garantias Individuais. A matéria vem tratada, de maneira diversa, no Anteprojeto a ser submetido ao exame e deliberação desta Comissão. A matéria está inserida no Capítulo destinado aos direitos individuais e integra o Título I do esboço de anteprojeto que disciplina os direitos e liberdades fundamentais. O nosso posicionamento é no sentido de não se admitir a pena de morte, a não ser na hipótese de guerra externa e nem tampouco a prisão perpétua, em nenhuma hipótese. Não se pode apostar na irrecuperabilidade do infrator da lei penal e segregá-lo da sociedade de modo permanente. Não consta que a pena de morte ou de prisão perpétua diminua o índice de criminalidade. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00229 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao é 12 do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: "é 12 Não será incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de interrogação à noite, sem a presença do advogado ou de representante do Ministério Público." 
 Parecer:  Propõe a emenda, de autoria do constituinte João Menezes, que se dê nova redação ao § 12 do artigo único do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais. O dispositivo, ao restringir a proibição de interrogatórios sem a presença da autoridade competente apenas no período noturno, é menos abrangente e eficaz para a proteção dos direitos do indiciado ou do acusado. Quanto à inviabilidade alegada da presença de advogado ou representante do Ministério Público nas delegacias à noite, a alternativa geral será não realizar interrogatórios noturnos. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se aos arts. 9o. e 10, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: "Art. 9o. Ao Supremo Tribunal Federal compete a garantia dos direitos de cidadania constitucionalmente assegurados, especialmente quanto: I - a ação direta de inconstitucionalidade de texto ou ato normativo que inviabilize ou obstaculize o pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana, individual ou coletivamente considerada; II - a ação direta de inconstitucionalidade por omissão que possa ter o mesmo efeito contrário aos direitos enumerados no inciso anterior. Art. 10. O Supremo Tribunal Federal compor- se-á de onze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. A nomeação dos juízes dependerá de aprovação da maioria dos membros do Senado Federal. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito entre seus membros, terá mandato de dois anos e será inelegível." 
 Parecer:  Respeitamos a Emenda e seus fins, mas a questão não está li- gada à preservação do Supremo, no qual não tocamos, salvo no que diz respeito à Competência. Ora, nessa parte, o problema é puramente prático: como ampli- amos consideravelmente a apreciação judicial das inconstitu- cionalidades, é indiscutível que o Supremo não terá como atender a demanda. Então, de duas, uma: ou se amplia e transforma o Supremo, ou se cria um Tribunal para atender o que o Supremo, com a atual organização, não teria como atender. Por esta simples razão, rejeitamos a Emenda.