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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOÃO ALVES in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (62)
Banco
expandEMEN (62)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (25)
NÃO INFORMADO (17)
APROVADA (9)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
PREJUDICADA (2)
Partido
PFL (62)
Uf
BA (61)
PR (1)
Nome
JOÃO ALVES[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (54)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03763 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGOS 283, 327, 328, 329, 330 e 331. Substituam-se os artigos 283, 327, 328, 329, 330 e 331, com todos os seus parágrafos incisos e artigos, pelo seguinte: Art. 327. A lei definirá a regulará o sistema financeiro do País, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na comissão temática e que, ao nosso ver,devem constar do Proje- to de Constituição. É do nosso entendimento, porém, que a lei do S.F.N. dis- porá sobre as constituições. A organização e o funcionamento do setor. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03764 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Capítulo III (Do Sistema Financeiro) do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira) Inclua-se no Capítulo III - do Sistema Financeiro Nacional, do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira, o seguinte artigo, excluindo-se, em consequência, a referência ao "Banco Central do Brasil" no artigo 108, inciso III, alínea "e": Art. O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patrimônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, determinados por Lei Complementar. § 1o. O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá se financiado com crédito direto ou indireto do Banco Nacional. § 3o. Fica instituído o Conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto de um representante de cada Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 4o. O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá exceder de 5 (cinco) anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de 35 anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 5o. Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento e Fiscalização Financeira, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para a composição do órgão. 
 Parecer:  No texto do Projeto de Constituição propomos que a organi zação, o funcionamento e as atribuiçôes do Banco do Brasil se jam objeto de lei ordinária. Somos pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03765 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 134 inclua-se como § 9o. do Artigo 134 o seguinte dispositivo: Art. 134 .................................... § 9o. Fica o Poder Executivo obrigado a prestar informações semestrais ao Poder Legislativo a respeito da execução do orçamento anual e plurianual, a fim de habitá-lo a avaliar o desempenho da administração e propor as correções necessárias. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. As informações de interesse do Po- der Legislativo, relativas à execução orçamentária, serão sistematicamente enviadas ao Congresso Nacional através do Tribunal de Contas da União. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14971 APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: artigo 87, inciso I O inciso I do art. 87 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 87 - I - a de dois cargos de professor ou de médico. 
 Parecer:  a proposta é oportuna e adequada, tendo sido aproveitada, com adaptações redacionais, nos termos do substitutivo. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14972 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: artigo 88 Parágrafo 1o. O parágrafo 1o. do art. 88 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 88 - § 1o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, ressalvados os direitos dos trabalhadores temporários que contribuem para a previdência social. 
 Parecer:  Não há necessidade de figurar no texto constitucional o dispositivo sugerido. Desde que contribuam para a Previdência Social, por ela serão aposentados no tempo previsto por lei. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14973 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA: - TÍTULO V - CAPÍTULO I - SEÇÃO VIII - SUBSEÇÃO III - DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 133 A 135 - TÍTULO VII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS - ARTIGOS 286 A 299 Substituam-se os artigos 133 a 135 e 286 a 299 pelos seguintes: SEÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. ... - O orçamento anula compreenderá a fixação da despesa e a previsão da receita. § 1o. - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as previsões relativas ao custeio das atividades-meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos investimentos sociais do Estado, discriminadamente, e relacionará o conjunto das isenções, dos incetivos e das demais modalidades de benefícios fiscais. § 2o. - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 3o. - A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatoria e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta, e das entidades da administração indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 4o. - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos, projetos aprovados em lei. Art. ... - A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração, a organização, a forma e a execução dos orçamentos anual e plurianual. § 1o. § É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislaltiva e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e) a instituição de fundos de qualquer natureza, salvo os criados por lei; e f) a vinculação do produto de arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição. Parágrafo único. Nenhum gasto será realizado ou obrigação assumida pelo Estado, seus organismos, inclusive entidade da qual participe direta ou indiretamente, sem prévia autorização do Congresso Nacional. Art. ... - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. Parágrafo único. O orçamento plurianual consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País. Art. ... - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limetes de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, insurreição interna ou calamidade pública. Art. ... - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados com mandatos igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de leis orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação as respectivas fontes de custeio. § 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final; salvo se um terço dos membros do Senado Federal e mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. - O chefe do Governo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. ...- O Chefe do Governo terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo importará na sanção. § 1o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez projetos. § 2o. - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. ... - O numerário correspondente às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representado a quarta parte de respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. ... - A lei disporá sobre as condições para emissão de títulos da dívida pública, compreendendo a natureza, o montante, a rentabilidade, as formas e prazos de resgate. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos , parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14974 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO VII - CAPÍTULO II - SEÇÃO I - NORMAS GERAIS - ARTIGOS 282 A 285 Substituam-se os artigos 282 a 285 pelos seguintes: SEÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO Art....- Lei Complementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização. Art....- O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patromônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, determinados por lei. § 1o. - O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. - A emissão de moeda em geral depende de autorização do Poder Legislativo. § 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. § 4o. Fica instituído o conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto de um representante da cada Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de 35 anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para composição do órgão. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao capítulo I, seção I da Ordem Econômicae Financeira, do Projeto de Constituição. Parte dos dispositivos propostos está contemplada no Pro- jeto. O autor da Emenda, porém, propõe a criação do Conselho Deliberativo do Banco Central. Trata-se de matéria, a nosso ver, de natureza infra-constitucional e que, seguramente, se- rá tratada na lei do SFN que propomos. Pela rejeição. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14975 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXV O inciso XXV do artigo 13 passa a ter a seguinte redação: Art. 13 - XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente. 
 Parecer:  O objetivo principal deste dispositivo é o de impedir a exploração que se faz do trabalho pelo prestador de serviços em caráter permanente. A grande injustiça reside no fato de essas empresas não repassarem ao trabalhor um salário con- dizente ao que elas recebem pelo serviço prestado. Quanto à atividade temporária ou sazonal, cuja legitimi- dade, às vezes, é inevitával, a lei ordinária precisa assegu- rar, de modo que os direitos dos trabalhadores temporários seram satisfeitos. Finalmente, em se tratando de um preceito amplo deverá também ser regulamentado através de lei ordinária. * 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15432 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substituiva: - Título V - Capítulo I - Seção IX - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional E Patrimonial - Artigos 136 a 150 Substituam-se os artigos 136 a 150 pelos seguintes: Seção Da Fiscalização Financeira, Orçamentária E e Tomada de Contas Art. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiro, bens e valores públicos. Art. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Território de Contas da União, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno de cada Poder. Art. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. O TRibunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os mInistros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício do cargo. Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, renumeração e impedimentos dos Minitros do Tribunal Federal de Recursos. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, sem sessenta dias sobre as contas do Chefe do Governo, que as encaminhará, anulamente, até 31 de março do exercício subsequente. A inobservância deste prazo será comunicada ao Congresso. Art. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Art. O Tribunal de Contas da União terá sua composição, organização, funcionamento e atribuição, além do previsto nesta Constituição, determinada por lei pmplementar. 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda coaduna-se com as linhas gerais do Projeto, daí nosso parecer pela sua aprova- ção parcial. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15433 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todo o País. § 1o. - Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais para onde devem ser conduzidos todos os crimonosos do País. § 2o. - O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. O teor da Emenda não é matéria constitu- cional. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII - Capítulo II - Seção II - dos orçamentos - artigos 220 a 224 Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos seguintes: Seção Dos Orçamentos Art. O orçamento anual compreenderá a fixação da despesa e a previsão da receita. § 1o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as previsões relativas ao custeio das atividades- meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos investimentos sociais do Estado, discriminadamente, e relacionará o conjunto das isenções, dos incentivos e das demais modalidades de benefícios fiscais. § 2o. - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - a auturização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 3o. - A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatória e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 4o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos, programas e projetos aprovados em lei. Art. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração, a organização, a forma e a execução dos orçamentos anual e plurianual. § 1o. É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e) a instituição de fundos de qualquer natureza, salvo os criados por lei; e f) a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição. § 2o. - Nenhum gasto será realizado ou obrigação assumida pelo Estado, seus organismos, inclusive entidade da qual participe direta ou indiretamente, sem prévia autorização do Congresso Nacional. Art. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o prazo de sua execução. Parágrafo único. O orçamento plurianual consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País. Art. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, insurreição interna ou calamidade pública. Art. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, com mandato igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de leis orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação das respectivas fontes de custeio. § 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros do Senado Federal e mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. O Chefe do Governo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo importará na sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. O numerário correspondente às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. A lei disporá sobre as condições para emissão de títulos da dívida pública, compreendendo a natureza, o montante, a rentabilidade, as formas e prazos de resgate. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs- tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça- mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela- ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen- tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento que representará efetivo avanço na sistemática orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla- tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe- quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside- rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se- melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen- te. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24292 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA - Título VII - Capítulo II - Seção I - artigo 217, 218 e 219 - Título VIII - Capítulo III - Artigo 255 e 256 Substituam-se os artigos 217, 218, 219, 255 e 256 pelos seguintes: SEÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO Art. Lei Complementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições de gênero, de seguros e de capitalização. Art. O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patrimônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, determinados por lei. § 1o. O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. A emissão de moeda em geral depende de autorização do Poder Legislativo. § 3o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. § 4o. Fica instituído o Conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil composto de um representante de cad Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 5o. O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá execeder de cinco anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de 35, anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 6o. Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para composição do órgão. 
 Parecer:  A Emenda objetiva reduzir as disposições Constitucionais sobre Finanças Públicas e Sistema Financeiro Nacional àquelas diretamente relacionadas com a definição e atribuições do Banco Central do Brasil. Na hipótese, não obstante serem relevantes os argumentos do Nobre Constituinte, entendemos que a proposta contraria as linhas gerais adotadas na elaboração do Projeto de Constituição que nos coube relatar. Pela rejeição. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24293 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título V - Capítulo I - Seção IX - da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - artigos 103 a 108 Substituam-se os artigos 103 a 108 pelos seguintes: Seção Da fiscalização financeira, orçamentária e tomada de contas Art. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos. Art. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Art. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção, b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os Ministros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibida e notórios conhecimentos jurídisco, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício do cargo. Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas do Chefe do Governo, que as encaminhará, anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. A inobservância deste prazo será comunicada ao Congresso Nacional. Art. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Art. O Tribunal de Contas da União terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, além do previsto nesta Constituição, determinadas por lei complementar. 
 Parecer:  Com o devido apreço ao ilustre Subscritor da Emenda, o texto do Substitutivo, concernente aos arts. 103 a 108, está muito mais adequadamente disciplinado. Pela rejeição. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24294 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Título X - Disposições Transitórias, onde couber: Art. Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todos o País. § 1o. Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde devem ser conduzidos todos os criminosos do País. § 2o. O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. O teor da emenda não é matéria constitucional. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01964 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 87 Dê-se a seguinte redação ao art. 87: "Art. 87. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. § 3o. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os Ministros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício no cargo. § 4o. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos." 
 Parecer:  Sugere o eminente constituinte João Alves, com a Emenda em exame, nova redação para o art. 87 do Projeto, objetivando alterar, em certa medida, o disciplinamento traçado no men- cionado artigo, notadamente no que se refere aos critérios que devem orientar o provimento dos cargos de ministro do Tribunal de Contas da União. Justificando a sua iniciatuva, assinala S.Exa., de iní- cio, que o Projeto está a merecer amplo reestudo, porque nele há impropriedades - as quais aponta - que considera "inadmis- síveis e absurdas". E, concluindo, afirma: "Eis que surge a maior aberração. Diz o art. 87 do Pro- jeto que o Tribunal de Contas da União será integrado por 11 Ministros: 1/3 indicado pelo Presidente da República e 2/3 escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo dois destes vitalícios e os outros com mandato de seis anos. Não há ori- entação como será feita a escolha dos Ministros nem quem os nomeia, tampouco esclarece a fórmula matemática utilizada para a divisão, porque 1/3 de 11 é 3,66 ( ou 3,7 aproximado) e 2/3 de 11 é, aproximadamente, 7,32". Embora ponderáveis as razões arguidas pelo eminente Au- tor, imperioso é ressaltar, porém, que o critério proposto,de os ministros serem todos escolhidos e nomeados pelo Presiden- te da República, reproduz a fórmula existente na Constituição em vigor, cuja aplicação, desenganadamente, a prática tem de- monstrado não ser a mais aconselhável para o provimento dos cargos de ministro da corte de Contas. De mais a mais, o apontado inconveniente de se dividir o número de ministros (11) em 3/3 (três terços) já foi por nós obviado, ao acolhermos a Emenda no. 2P01291-4, de autoria do eminente constituinte Messias Góis. Isso posto, somos pela rejeição da Emenda. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01965 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 192 Dê-se a seguinte redação ao art. 192, reordenando-se a Seção I (Normas Gerais) do Capítulo II do Título VI como Seção III do mesmo Capítulo, após, pela ordem, a Seção específica "Dos Orçamentos" e a "Da Fiscalização, Orçamentária e Tomada de Contas": Seção III Do Sistema Financeiro Art. 192. Lei Complementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização." 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art. 192, com reordena- ção da Seção I (Normas Gerais) do Cap. II do Título VI, do Projeto de Constituição (A), como Seção III do mesmo Capitu- lo, tratando "do Sistema Financeiro", para, após, pela ordem, seguir a Seção específica "Dos Orçamentos", e a "Da Fiscali- zação Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas". A redação proposta ao artigo 192 é a seguinte: "Lei com- plementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização". Todos os objetivos da emenda já constam do projeto em a- nálise, entendendo nós estar melhor esquematizado a matéria no Projeto, que se acha até mesmo mais completo. A Seção que trata da Fiscalização Financeira, orçamentária, Operacional e patrimonial acha-se no Título IV, capítulo I, seção IX do Projeto (art. 84 e seguintes); o Capítulo IV do Título VII (Da ordem Econômica e Financeira) cuida do sistema Financeiro Nacional (art. 228). Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:01966 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 193 Dê-se a seguinte redação ao art. 193: "Art. 193. - O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patrimônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições determinados por lei. § 1o. - O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou provadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. - A emissão de moeda em geral depende de autorização do Poder Legislativo. § 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. § 4o. - Fica instituído o Conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto de um representante de cada Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para composição do órgão." 
 Parecer:  A emenda em questão pretende alterar a redação do Art. 193 do Projeto de Constituição (a), para introduzir algumas regras de atuação do Banco Central do Brasil, eliminando ou contrariando outras previstas no Projeto, estendendo-se em aspectos que qualificam a matéria e que são pertinentes à le- gislação ordinária. Optamos por manter no texto Constitucional referência a- penas ao Banco Central do Brasil, com alguns princípios de ordem constitucional. Pela Rejeição. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01970 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 41 das Disposições Transitórias Inclua-se como §§ 4o, 5o. e 6o, no art. 41 das Disposições Transitórias, os seguintes: "§ 4o. - Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todo o País. § 5o. - Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde devem ser conduzidos todos os criminosos do País. § 6o. - O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição." 
 Parecer:  Mesmo respeitando as intenções do autor, consideramos extremamente difícil a realizaçãodo seu propósito. A mobili- zação, de tempo, de milhões de cidadãos produziria repercussões sociológicas e econômicas de dimensões imprevisíveis em nosso País. O exemplo dos EUA, embora significativo, não encontra paralelo na atual realidade brasileira. Somos, data vênia, pela rejeição. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01276 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o, inciso XVIII. Suprima-se, no inciso XVIII do Artigo 7o: "com a duração de cento e vinte dias". 
 Parecer:  Pela rejeição nos termos do parecer à emenda no. 2T00553-9. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01443 APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o inciso III do art. 173 
 Parecer:  O dispositivo que se quer suprimir representa, segundo seu autor, limitação deveras rigorosa que poderá causar pre- juízos consideráveis à administração pública, bem como esti- mular sejam superestimadas as despesas de capital, como meio de se contornar tal rigorismo. Pela aprovação da emenda. 
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