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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o Plano de Governo e, após a aprovação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, após aprovação do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, após aprovação do Presidente da República, a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado,; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - decretar o estado de calamidade submetendo as razões ao Congresso Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVIII - solicitar ao Presidente da República da intervenção federal e a decretação do Estado de Sítio; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PLANOS REGIONAIS, DESENVOLVIMENTO, PROGRAMA NACIONAL, (PND), CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO, EXECUÇÃO, LEIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, PROVIMENTO, EXTENÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, ACUMULAÇÕES DE CARGOS, CONSELHO DA REPUBLICA, ESTADO DE CALAMIDADE, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INTERVEÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PERDA, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AUXENCIA, PAIS. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. 
 Indexação:  CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, COSELHO DE MINISTROS, PRESENÇA, REUNIÃO. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - participar da elaboração e pronunciar-se sobre os planos e programas do Governo; IV - aprovar os projetos expedidos pelo Primeiro-Ministro V - participar da elaboração e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da União; VI - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PROJETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, USO DA PALAVRA. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - O Ministro de Estado será exonerado quando da queda do Primeiro-Ministro, ou se aprovada moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada seis meses após a sua nomeação. Parágrafo único - A moção de censura a determinado ou a alguns Ministros de Estado não importa a exoneração dos demais, nem a do Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, QUEDA, PRIMEIRO MINISTRO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República reunindo-se sob sua presidência. Parágrafo único. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  CONSELHO DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, (STF), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nos art. 42 desta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação do estado de alarme, do estado de calamidade e do estado de sítio. § 1º - O Presidente da República poderá fazer a convocação de Ministro de Estado para que participe da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE ALARME, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE CALAMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, REUNIÃO, PAUTA, ASSUNTO, MINISTERIOS. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, CAUSA PROPRIA. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento e à segurança nacionais, assim declaradas em lei; II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros; III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em lei; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial; VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas interiores; VII - os que atualmente lhe pertencem. § 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do indivíduo, de bens e serviços públicos. § 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma prevista em lei complementar. § 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma prevista em lei complementar. 
 Indexação:  BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, CURSO D'AGUA, RIO, ILHA OCEANICA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, AGUAS INTERIORES. NORMAS, UTILIZAÇÃO, PRAIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, NAÇÃO, CIDADÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Compete à União: I - declarar a guerra e fazer a paz; II - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio; III - organizar, preparar e empregar as Forças Armadas; IV - organizar e manter a Polícia Federal; V - planejar e promover a segurança nacional; VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material de emprego militar, armas e explosivos; VIII - explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) - a navegação aeroespacial e a utilização da infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; b) - o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou do Território; IX - legislar sobre: a) - direito marítimo, aeroespacial e do trabalho; b) - defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial; c) - mobilização nacional; d) - jazidas, minas e outros recursos minerais, florestas, caça e pesca; e) - recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar territorial e da zona econômica exclusiva, fluviais e lacustres, do solo e subsolo dessas águas; f) - a navegação marítima, fluvial e lacustre; g) - o regime dos portos; h) - a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente; i) - proteção do meio ambiente; j) - organização, efetivos, material bélico, instrução, justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização; l) - as empresas e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de guardas ou vigilância. X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - organizar o sistema nacional de defesa civil. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MANUTENÇÃO, POLICIA FEDERAL, PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, SEGURANÇA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, PROTEÇÃO, VOO, TRANSPORTE AQUATICO, PORTO, FRONTEIRA, ESTADO, TERRITORIO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO MARITIMO, DIREITO AEROESPACIAL, DIREITO DO TRABALHO, DEFESA CIVIL, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA, TERRITORIO, MOBILIZAÇÃO NACIONAL, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, RECURSOS FLORESTAIS, CAÇA, PESCA, RECURSOS NATURAIS, MAR TERRITORIAL, RIO, LAGO, SOLO, SUBSOLO, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, REGIME, PORTO, AGUAS INTERIORES, DESENVOLVIMENTO, DEFESA, PATRIMONIO, NAVEGAÇÃO, MEIO AMBIENTE, EFETIVOS MILITARES, EDUCAÇÃO, JUSTIÇA, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, EMPRESA PUBLICA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE, GUARDA, VIGILANCIA, SERVIÇO POSTAL, (CAN). 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2º - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo. § 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMAMDANTE, NAVIO, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, MAIORIA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA, BRASILEIROS. COMPETENCIA PRIVATIVA, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE DE CARGA, MERCADORIA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, ARMAÇÃO, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO, REFORMA E EMENDAS 
 Indexação:  APLICAÇÃO, POLICIA CIVIL, (DF), NORMAS, DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVAS, POLICIA FEDERAL. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União. § 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades do País. § 2º - O plano plurianual de investimentos públicos explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do primeiro exercício do mandato subsequente. § 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de responsabilidade. § 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. 
 Indexação:  EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ, OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO, INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIOS. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano plurianual. § 1º - São orçamentos da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas as receitas e a fixação de todas as despesas relativas aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social; b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a programação de investimentos e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação majoritária com direito a voto no capital social; e c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. 
 Indexação:  ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL, ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA, PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO, PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - até oito meses antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei de diretriz orçamentária, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - até três meses antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei referente aos orçamentos da União, em conformidade com a lei de diretriz orçamentária. 
 Indexação:  EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Caberá a uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei sobre o plano plurianual de investimentos públicos, a diretriz orçamentária e os orçamentos da União. § 1º - Os projetos de lei sobre diretriz orçamentária e sobre os orçamentos anuais receberão emendas exclusivamente na Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 2º - Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, só será objeto de deliberação quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos públicos, com a lei de diretriz orçamentária, ou com ambos, conforme o caso; b) indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou do superavit financeiro apurado no exercício anterior. § 3º - É vedado à emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação, bem assim modificar a natureza econômica da despesa. § 4º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração for proposta. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEBIMENTO, EMENDA, LOCALIZAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, RESSALVA, PERCENTAGEM, MEMBROS, SENADO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, EFEITO, AUMENTO, DESPESA, QUALIFICAÇÃO, PROJETO, PROGRAMA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, REQUISITO, COMPATIBILIDADE, INDICAÇÃO, RECURSOS, PROCEDENCIA, PRODUTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, PROIBIÇÃO, FONTE, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO, PROPOSIÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Se os projetos de lei sobre a diretriz orçamentária e sobre os orçamentos da União não forem devolvidos para sanção, respectivamente, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ou até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, serão promulgados como lei. § 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento do projeto, para vetá-lo, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional as razões que motivaram o ato. § 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre o projeto, total ou parcialmente vetado. § 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante abertura de crédito especial ou suplementar. § 4º - Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção, no que não contrariem preceito desta Constituição, as demais normas relativas à elaboração legislativa. 
 Indexação:  PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, HIPOTESE, VENCIMENTO, PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VETO, NOTIFICAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL. UTILIZAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, HIPOTESE, VETO, DESPESA, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se desta proibição a autorização para: I - operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; e II - abertura de crédito suplementar. Parágrafo único - As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização de créditos especiais. 
 Indexação:  ORÇAMENTO, DISPENSA, DISPOSIÇÃO, DIFERENÇA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CATEGORIAS, PROGRAMAÇÃO, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CREDITO ESPECIAL. 
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