ANTE / PROJEMENUf | • | |
(38)
| | • | AC |
(476)
| | • | AL |
(460)
| | • | AM |
(615)
| | • | AP |
(299)
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(2059)
| | • | CE |
(1134)
| | • | DF |
(807)
| | • | ES |
(1290)
| | • | GO |
(1680)
| | • | MA |
(571)
| | • | MG |
(2858)
| | • | MS |
(614)
| | • | MT |
(510)
| | • | PA |
(859)
| | • | PB |
(745)
| | • | PE |
(2445)
| | • | PI |
(671)
| | • | PR |
(2540)
| | • | RJ |
(4284)
| | • | RN |
(412)
| | • | RO |
(397)
| | • | RR |
(224)
| | • | RS |
(2870)
| | • | SC |
(1680)
| | • | SE |
(470)
| | • | SP |
(5113)
|
TODOS | | 10341 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01250 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao Art. 26, que trata
"DA ANISTIA", nessa Comissão:
Artigo. 26. É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período
compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, inclusive o Dec. Lei no. 864/69,
atos institucionais, atos complementares ou sanção
disciplinar imposta em virtude de ato
administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata ao serviço
ativo, recebimento dos vencimentos, salários,
vantagens e gratificações atrasados, com seus
valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções,
observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierarquico, computando-se o tempo de
afastamento como se efetivo serviço, para todos os
efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome.
§ 3o. - São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidades,
merecimento, escolha, e em ressarcimento de
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostentivas ou
expedientes oficiais sigiliosos. Computar-se-á
para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão
imotivada e a aquisição da nova relação
emprecatícia.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas
vigentes à época, ficando e repartição ou
entidades privadas responsável pelo recolhimento
do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por esse
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
beneficiários desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Caberá à união assumir os encargos
financeiros necessárias à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, ressalvado o dispoto
no parágrafo único do Art. 38.
§ 9o. - O disposto no parágrafo anterior não
inclui às indenizaões pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
Observação: Vide o seguinte:
O Parágrafo Único do Artigo 38, encontra-se
no Parecer e Substitutivo, página 13, da Comissão
da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e
da Mulher. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idÊntico ao da emenda n. 750131-5. | |
| 10342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01251 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Parecer e Substitutivo ao Relator.
Modifica a redação do art. 24:
"Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção da
acutuição, até noventa dias após sua promulgação,
sob os seguintes princípios:
I - o detentor de acumulação lícita poderá
optar por um dos cargos, averbando no outro todas
as vantagens obtidas do cargo extinto;
II - aposentar-se por tempo de serviço na
proporção de 70% mais um por cento por ano de
serviço até o limite de dez por cento; no cargo
extinto;
III - todos os direitos adquiridos no cargo
extinto serão respeitados. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretensão não condiz com o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
| 10343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01254 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescentar ao item VI, do art. 11 - Seção II
dos Servidores Públicos o seguinte:
"Facultado sua conversão em indenização
pecuniária, se não gozada ou contada em dobro,
quando da aposentadoria do servidor". | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda do ilustre Constituinte estabelece que é "facultado
sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor".
Julgamos que a matéria constante da emenda é pertinente à le-
gislação ordinária. | |
| 10344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01255 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se integralmente o artigo 50 da Seção
1, "da saúde", do Substitutivo da Comissão da
ordem Social. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A Saúde Ocupacional é segmento importante da Saúde Pública,
não podendo, pois, ficar à margem do Sistema Único de Saúde.
Ademais, a saúde é um bem que não pode ser objeto de negocia-
ção, num Estado realmente democrático. | |
| 10345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01256 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir do inciso VI art. 1o., a expressão
"Identidade Sexual". | | | | Parecer: | Rejeitada. A expressão "identidade sexual" não visa a garan-
tir "direitos específicos para os homossexuais", como entende
o autor da emenda; pelo contrário, ela apenas procura garan-
tir, de forma ampla, a todos os brasileiros, que "ninguém se-
rá prejudicado ou privilegiado em razão "dessa circunstância,
visto se tratar de um problema de absoluto for íntimo, que
não interfere no exercício da vida comum. Os homossexuais,
independentemente desse inciso, assim como todos os cidadãos,
continuam ao alcance da lei e da justiça, sem prejuízo ou
privilégio por suas características e particularidades, pes-
soais ou sociais. | |
| 10346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01257 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se, do Parágrafo 1o. do Art. 76, a
seguinte expressão: XII "respeitada a dignidade da
pessoa". | | | | Parecer: | Rejeitada. Julgamos necessária a manutenção da expressão
"dignidade da pessoa humana" como limite à prática de culto
religioso, por nos parecer adequada tal retrição. O conceito
que o autor da emenda reconhece à expressão - "respeito que
merece alguém ou alguma coisa" - não nos parece tão arbitrá-
rio. Na verdade, o conceito valorativo de "dignidade da pes-
soa humana" se estabelece e evolui sempre com base na "moral"
e nos "costumes", que são as ressalvas que o autor considera
cabíveis ao exercício do culto religioso. | |
| 10347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01258 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao parecer e Substitutivo ao Relator.
Acrescente-se no Capítulo I, Seção V - das
disposições transitórias:
Art. ... Ultrapassados os dez anos de
investidura, o funcionário demitido terá direito à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A proposta contraria o disposto nos art. 12 e 13, que
firmam o princípio geral. | |
| 10348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01259 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Proposta de Emenda ao Substitutivo do Relator
da Comissão VII - da Ordem Social.
Dê-se ao item XXIV do Art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o.
XXIV - Proíbição das atividades de
intermediação da mão-de-obra permanente, ainda que
mediante locação." | | | | Parecer: | Rejeitada.
O princípio a ser mantido é o do vínculo empregatício direto
entre quem aporta trabalho e quem dele faz uso. Aplica-se
mesmo a trabalho sazonal ou temporário pois nada obsta à
contratação mediante contratos a termo. | |
| 10349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01260 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso IV do art. 2o.:
Art. 2o. - ..................................
IV - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida; | | | | Parecer: | Rejeitada.
O inciso IV do artigo 2o. do substitutivo representa para os
interesses dos trabalhadores, um aperfeiçoamento do anterior
inciso VII do artigo de igual número do Anteprojeto da Subco-
missão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públi-
cos.
Nosso objetivo é o mesmo daquela Subcomissão, isto é, garan-
tir que os salários, remunerações e vencimentos não sejam
corroídos pela inflação.
Entretanto, a nova Constituição não deve ser feita apenas pa-
ra a conjuntura atualmente existente, de elevada inflação,
que se procura compensar pelos disparos de gatilhos sala-
riais.
O importante é assegurar, através de norma geral, que a qual-
quer momento e por qualquer quantitativo, o valor real da
contraprestação pelo trabalho executado seja preservado.
Inclusive, o reajuste mensal automático encerra um prejuízo,
na conjuntura de uma inflação diária expressiva, o que a pres
ervação permanente resolve.
Somos pela rejeição. | |
| 10350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01261 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso XXV do artigo 2o.
Art. 2o. - ..................................
XXV - aposentadoria com proventos iguais à
maior remuneração dos últimos doze meses de
serviços, verificada a regularidade dos reajustes
salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao pedido, garantido o reajustamento de seu valor
real, que nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) de trabalho, para a
mulher;
c) com tempor inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de
idade;
e) por invalidez. | | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 10351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01265 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Inclusão de novo inciso no art. 56:
"V - as aposentadorias e pensões por velhice
e invalidez serão devidas a todos os
trabalhadores, independentemente de contribuição
direta para o Sistema." | | | | Parecer: | Rejeitada.
A amplitude da cobertura do Sistema de Seguridade Social, com
a incorporação das áreas de Saúde e assistência social, pro-
põe o efetivo acesso de toda a população aos benefícios e
serviços do Sistema. No que concerne aos serviços (sociais e
de saúde), esse processo de universalização passará a depen-
der exclusivamente da eficiência e eficácia da gestão estatal
e, evidentemente, da disponibilidade de recursos, em sentido
amplo.
No que tange ao Subsistema previdencial, a cobertura é ampli-
ada para abranger o seguro desemprego, preenchendo assim im-
portante lacuna.
O direito que a presente emenda procura assegurar enquadra-se
, do ponto de vista doutrinário, no âmbito da assitência so-
cial, não obstante sua expressão pecuniária, típica dos bene-
fícios previdenciários.
O relator entende que, malgrado seja congruente com os prin-
cípios do Sistema, a referida prestação não deve constar do
texto constitucional, pelo seguinte motivo: existem fortes
razões para se por em dúvida a conveniência de se fixar em um
salário mínimo o valor dos "benefícios" de índole assistenci-
al (sem requisito de contribuição), pois a grande massa dos
assalariados encontra-se nessa faixa de renda. Ora, se o Sis-
tema garantir Serviços de Saúde e Sociais gratuitos e aposen-
tadoria ou pensão no valor de um salário mínimo de adulto,
poderia se verificar o efeito perverso de indução à informa-
lização das relações de trabalho, com o intuito de contornar
a obrigação de contribuir para o Sistema.
Convém, portanto, deixar à lei ordinária o tratamento da ma-
téria, em consonância com os princípios constitucionais. | |
| 10352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01266 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | EMENDA AO PARECER DO RELATORqc
Acrescente-se ao inciso XXV do art. 2o. o
seguinte:
"XXV - ... o aposentado perceberá os mesmos
vencimentos atribuídos ao seu cargo na ativa. | | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 10353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01268 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo I, Seção V - das
disposições transitórias:
Art. ... - Ultrapassados os dez anos de
investidura, o funcionário demitido terá direito à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A proposta contraria o disposto nos art. 12 e 13, que
firmam o princípio geral. | |
| 10354 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01270 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art. A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos:
I - A aposentadoria para professores (as)
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em função de magistério, com salário integral.
II - Aos trabalhadores (as) rurais,
aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício na função, com salário real. | | | | Parecer: | Rejeitada. matéria de lei ordinária, face às razões por nós
manifestadas a propósito das Emendas nos. 7s0.942-1 do Cons-
tituinte Jofran Frejat, 7s0807-7, do Const. Inocêncio de Oli-
veira, e 7s0.724-1, do Const. Arnaldo Faria de Sá. | |
| 10355 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01271 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | INCLUA-SE ONDE COUBER:
Art. A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos:
I - A Aposentadoria para professores (as)
após 25 anos de efetivo exercício em função de
magistério, com salário integral após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício na função, com
salário real. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O tempo de serviço para aposentadoria foi unificado, em fun-
ção do sensível acréscimo da expectativa de vida útil experi-
mentado no País nos últimos anos. | |
| 10356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01272 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Altere-se a redação dada ao inciso IX, do art. 89:
"...
IX - exigir estudo muldisciplinar de impacto
ambiental, previamente à tomada de decisão por
órgão público ou entidade privada, relacionada a
obras ou a investimentos em projetos, programas ou
planos potencialmente causadores de degradação
ambiental, que terá caráter vinculante e ampla
divulgação, em cuja avaliação será assegurada a
participação da comunidade interessada. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Os pormenores acrescidos ao original definem procedimentos a
serem regulamentados posteriormente, tendo em vista a norma
genérica constitucional. | |
| 10357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01274 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | TEXTO: O art. 52, passa a ter a seguinte redação:
"A propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas,
inclusive agrotóxicos, será regulamentada por
Lei." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Não se pode estimular consumo de produtos nocivos à saúde. O
objetivo da propaganda comercial é este. Assim deve ser proi-
bida. | |
| 10358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01277 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Substitua-se, no art. 89, inciso VII:
"... monitoramento ...". Em lugar de "...
monotorização..." | | | | Parecer: | Rejeitada.
O substitutivo optou por termo já dicionarizado que parece a-
tender, em sentido lato, ao propósito do dispositivo | |
| 10359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01280 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Altere-se a redação data ao art. 92, alínea
"b":
"...
b) a instalação ou ampliação de usinas
nucleares, de usinas hidroelétricas de grande
porte, de indústrias de alto potencial poluidor, e
de depósitos de rejeitos nucleares, após consulta
plebiscitária à comunidade local interessada". | | | | Parecer: | Rejeitada.
O relator entende que os descaminhos trilhados pelo programa
nuclear brasileiro, até o momento, decorreram, em grande par-
te, da autonomia de decisão descabida e autoritária do Poder
Executivo, em matéria que envolve o mais alto interesse na-
cional e a própria vida da comunidade. A participação decisi-
va do Congresso Nacional nas definições do setor é inovação
necessária e suficiente para colocá-las em discussão qualifi-
cada com a sociedade, visto que envolve aspectos de alta tec-
nologia, a serem aprofundados com as entidades científicas
idôneas dedicadas ao assunto. | |
| 10360 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01282 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | - EMENDA AO CAPÍTULO DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS.
- Dá nova redação ao inciso I do art. 2o.
Art. 2o. ....................................
............................................
I - estabilidade desde a admissão no emprego,
salvo o cometimento de falta grave comprovada
judicialmente, facultado contrato de experiência
de 90 (noventa) dias; | | | | Parecer: | Seria injusto afirmar que o texto do substitutivo derruba na
prática a estabilidade. Como poderia, por exemplo a constru-
ção civil sobreviver tendo que manter um colocador de azulei-
jos, um pintor, etc. que atuam na obra durante alguns perí-
odos somente?.
É nossa intenção lutar pela estabilidade plena, mas temos que
agir dentro da racionalidade e do realismo. | |
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