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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTERO DE BARROS in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (86)
Banco
expandEMEN (86)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (48)
PARCIALMENTE APROVADA (19)
NÃO INFORMADO (9)
APROVADA (5)
PREJUDICADA (5)
Partido
PMDB (86)
Uf
MT (86)
Nome
ANTERO DE BARROS[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand31 (30)
expand28 (1)
expand19 (6)
expand18 (6)
expand13 (13)
expand09 (13)
expand08 (1)
expand01 (16)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21362 REJEITADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o Artigo 74 passa a ter a seguinte redação: Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezesseis anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema proporcional conforme disposto em lei complementar. 
 Parecer:  As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis- tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De- putados por Estado. Nessas e em outras circunstâncias procu- ramos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela pro- posição. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21363 REJEITADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Incluir no Título IV Capítulo VIII da Administração Pública, Seção I, o seguinte Artigo; onde couber: Art. - Os atos de corrupção administrativa importarão na inabilitação para função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. 
 Parecer:  Pela rejeição. Não é de bom-tom a inclusão na Constitui- ção de normas penais.Os crimes contra a Administração Pública já estão previstas no código penal. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21364 REJEITADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o § 5o. do Artigo 9o. passa a ter a seguinte redação: Art. 9o. § 5o. - Não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base Territorial. 
 Parecer:  O autor da Emenda propõe a inscrição, na Constituição, da regra máxima da unicidade sindical. Entretanto, em nosso Substitutivo, optamos pela adoção do pluralismo sindical, embora mitigado por algumas normas que reputamos necessárias ao atendimento das peculiaridades do sindicalismo brasileiro. O pluralismo, a nosso ver, é a fórmula mais consentânea com a liberdade e a autonomia sindicais. Somos pela rejeição. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21365 REJEITADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o "Caput" do Artigo 192 passa a ter a seguinte redação: Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinan-se à defesa da soberania do Território Nacional, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem constitucional. 
 Parecer:  A redação sugerida pela Emenda não aperfeiçoa o texto, ao restringir às Forças Armadas a defesa da soberania do Ter- ritório Nacional. A expressão "defesa da Pátria", parece-nos mais apro- priada. Pela rejeição. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21366 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o Parágrafo Único do Artigo 10 torna-se Parágrafo 1o. e inclui-se o § 2o. com a seguinte redação: § 2o. - A manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público. 
 Parecer:  No art. l0 do Substitutivo, consagramos o princípio da li- berdade do exercício do direito de greve, ou seja, da parali- sação coletiva do trabalho constitucionalmente garantida. Decorre daí que a relação empregatícia não pode ser rompi- da por essa razão, eis que não é possível fazer resultar uma punição do exercício de um direito. Não é, pois, necessário repetir expressamente o que na re- gra já está contido. Somos pela prejudicialidade. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21368 REJEITADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o inciso I, do artigo 7o. passa a ter a seguinte redação: Art. 7o. .................................... I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superviniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reiteração ou indenização, a critério do empregado; 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre- gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex- pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein- teradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de- sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex- periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre- gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur- sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. 
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