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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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I (10)
ANTE / PROJ
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collapseSeção 02
Art. 084 (1)
Art. 085 (1)
Art. 086 (1)
Art. 087 (1)
Art. 088 (1)
Art. 089 (1)
Art. 090 (1)
Art. 091 (1)
Art. 092 (1)
Art. 093 (1)
Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo único - A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. 
 Indexação:  REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE, RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, COMINAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado; IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VII - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor. VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores; IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público; X - estabilidade, 2 (dois) anos após a admissão, respeitado o disposto no inciso II deste artigo. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL, VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, EXCEÇÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, INCLUSÃO, CARGO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORARIO, PROVENTOS, APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - O servidor será aposentado: a) por invalidez; b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher. d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º- São equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER TEMPORARIO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  UNIFICAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. 
 Indexação:  IGUALDADE, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VALOR, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM, SERVIDOR, ATIVIDADE. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SINDICATO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. 
 Indexação:  AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, SERVIDOR, EXCEÇÃO, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO.