| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1681 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00063 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Onde couber
"Art. A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que, nos termos da lei, visem a melhoria de
sua condição social:
I ..........................................
II ..........................................
XII - estabilidade no emprego, sendo proibida
a dispensa imotivada." | | | | Parecer: | Sugere o autor presente 'estabilidade no emprego, sendo proi-
bida a dispensa imotivada'.
O anteprojeto, em seu art. 2o. Ítem XIII, jÁ assegura a 'es-
tabilidade desde a admissÃo no emprego, salvo o cometimento -
de falta grave comprovada judicialmente...' e de certo modo-
vai mais além do proposto na emenda.
Assim sendo, está já satisfeito o objetivo da proposição a-
presentada pelo nobre Deputado MaurÍcio Nasser. Por isso, o-
pinamos pela sua rejeiçÃo, por prejudicialidade. | |
| 1682 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00064 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Onde couber:
"Art. A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que, nos termos da lei, visem a melhoria de
sua condição social.
I - Salário real e justo capaz de satisfazer
às necessidades do trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão, promoção e dispensa, por
motivos discriminatórios de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civil, origem, deficiência física ou
condição social;
IV - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
V - duração de trabalho não superior a
quarenta horas semanais, com intervalo para
descanso;
VI - repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos e nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e Segurança do Trabalho;
IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas
visando a eliminar ou reduzir ao mínimo a
insalubridade dos locais de trabalho;
X - proibição de trabalho em indústrias
insalubres e de trabalho noturno a menores de
dezoito anos, e de qualquer trabalho a menor de
catorze anos;
XI - tomar conhecimento das condições dos
processos de trabalho em que atuam ou atuarão,
visando dar proteção à sua integridade;
XII - descanso remunerado da gestação, antes
e depois do parto, com garantia de estabilidade no
emprego, desde o início da gravidez, até 90 dias
após o parto;
XIII - garantia de manutenção, pela empresas,
de creche para os filhos de seus empregados até um
ano de idade, e de escola maternal até quatro
anos, instalados de preferência próximas ao local
de trabalho;
XIV - fixação mínima de dois terços de
empregados brasileiros em todos os
estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de
cunho estritamente familiar;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição
de trabalhador, ou entre os profissionais
respectivos;
XVI - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros ou no
faturamento, segundo critérios objetivos fixados
em lei, com representação dos trabalhadores na
direção e constituição de comissões internas,
mediante voto livre e secreto, com assistência do
respectivo sindicato;
XVII - estabilidade no emprego;
XVIII - vedação de prescrição no curso e após
a relação de emprego;
XIX - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e incentivo à prática da negociação
coletiva;
XX - a Associação Profissional ou Sindical é
livre;
XXI - a Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical sendo de
sua competência exclusiva aprovar os seus
estatutos, deliberar sobre a sua constituição,
organização, contribuição financeira e eleições
para seus órgãos diretivos e de representação.
XXII - compete às entidades sindicais
defender os direitos e os interesses da categoria
que representam, com participação junto às
empresas e aos organismos públicos que diretamente
se relacionem com o exercício daqueles interesses;
XXIII - em quaisquer questões judiciárias ou
administrativas, poderá intervir o sindicato como
terceiro interessado ou substituto processual,
desde que comprovada a implicação, que das mesmas
possa advir, de prejuízo, direto ou indireto, para
a atividade ou profissão;
XXIV - nenhuma entidade sindical poderá
sofrer intervenção, ser suspensa nem dissolvida
pela autoridade pública;
XXV - não poderá haver mais de um sindicato
na mesma base territorial, representando a mesma
categoria profissional;
XXVI - reconhecido o direito de greve a todas
as categorias, inclusive às de serviços
essenciais;
XXVII - direito de aposentadoria voluntária
aos 25 anos de efetivo serviço, indistintamente a
mulheres e homens;
XXVIII - assegurado 5% dos empregos aos
trabalhadores portadores de deficiências que
obrigatoriamente deverão estar ajustados às
tarefas que desempenham;
XXIX - direito de aposentadoria voluntária
aos 20 anos de efetivo serviço, aos trabalhadores
portadores de deficiências." | | | | Parecer: | A Emenda ora proposta abrange o universo dos direitos dos
trabalhadores. Já estão contemplados no anteprojeto os se-
guintes itens: I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XII,
XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV,
XXV, XXVI e XXVIII.
A proposta no item XI estÁ compreendida no direito À higiene
e segurança do trabalho, contempladas no anteprojeto.
A co-gestão preconizada no item XVI foi recusada pelas orga-
nizações sindicais ouvidas por esta SubcomissÃo, que vêem ne-
la vários inconvenientes: o restante contido nesse item acha-
se contemplado.
Item XXVII: a aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercÍcio
É considerada demasiado precoce por todos os segmentos da so-
ciedade ouvidos. Item XXIX: aposentadoria aos 20 anos de ser-
viço para os deficientes fÍsicos, não É consentânea com o i-
tem XVIII do art. 2 do anteprojeto, que proÍbe a discrimina-
ÇÃo contra o deficiente fÍsico, colocando-o em pÉ de igualda-
de com os demais trabalhadores, para todos os efeitos.
Opinamos pela rejeição, por prejudicialidade e, nos casos
destacados, pela rejeição por dissonância com o anteprojeto. | |
| 1683 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00065 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Onde couber:
"Art. São equiparados, para os efeitos
legais, o servidor regido pelo estatuto do
Funcionário Público, ou equivalente, (Estatutário)
e o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
(celetista)." | | | | Parecer: | O anteprojeto desta Subcomissão prevê, no item III
do art. 10, regime jurídico único para os servidores da U-
nião, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o
que equipara, quanto aos direitos, todos os servidores esta-
tutários e celetistas da Administração Pública.
Sendo este o objetivo da Emenda, já se encontra sa-
tisfeito no anteprojeto.
Pela rejeição, por prejudicialidade. | |
| 1684 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00066 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Passa a ter a seguinte redação o item I do
artigo 1o. do Anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos:
"I - A todos é assegurado trabalho com justa
remuneração, sem entraves ao exercício
profissional legal; é obrigação do Estado adotar
política de pleno emprego." | | | | Parecer: | A presente emenda visa acrescentar ao item I, do art. 1o., a
expressão: 'sem entraves ao exercÍcio profissional legal'.
Justifica o autor que seu objetivo 'é o de assegurar o pleno
exercÍcio tÉcnico-profissional dentro da lei'. Entretanto,
julgamos que a modificaçÃo proposta jÁ se encontra implícito
no enunciado 'a todos é assegurado trabalho com justa remune-
ração'. Portanto, a emenda fica prejudicada e opinamos pela
sua rejeição. | |
| 1685 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA  | | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto do Relator, onde
convier, o seguinte artigo:
"Art. É vedada a acumulação de quaisquer
cargos, excetos os de magistrado com um cargo de
professor; de dois cargos de magistério, de
jornalista, de médico, de dentista e qualquer
outro da área médica; ou de um destes com outro
técnico ou científico, contanto que haja
correlação de matéria e compatibilidade de
horário." | | | | Parecer: | Esta subcomissão teve oportunidade de manifestar-se
sobre a acumulação de cargos e de tomar conhecimento da opi-
nião das entidades representativas do funcionalismo sobre o
assunto.
No anteprojeto procuramos manter-nos dentro da li-
nha então constatada, admitindo a acumulação apenas entre
dois cargos de professores ou entre um de professor e outro
técnico ou científico.
A razão é que a sociedade não fica prejudicada, mas
sim beneficiada com estes tipos de acumulação. De fato, quan-
to mais o professor ensina mais o país ganha e quanto mais se
expande a atividade do magistério e a técnica ou científica,
maiores são os frutos em prol do desenvolvimento.
As demais acumulações não apresentam este relevante
fundamento.
Opinimos pela rejeição. | |
| 1686 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00069 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Onde se lê:
Art. Os funcionários públicos admitidos até
23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os
direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data."
Alterar para:
"Art. Os funcionários públicos admitidos até
23 de janeiro de 1967 e os servidores militares
incluídos no serviço ativo até 19 de dezembro de
1965 poderão aposentar-se, passarem para a reserva
ou que se encontrem na inatividade, gozarão os
direitos e vantagens previstos na legislação
vigente áquelas datas." | | | | Parecer: | A emenda proposta não contribui para aprimorar o
dispositivo.Ao contrário, introduz elementos que realmente
não consultam o espírito da redação contida no anteprojeto.
Pela rejeição. | |
| 1687 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00070 REJEITADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Ordem
Econômica e Social, o seguinte dispositivo:
"Art. A remuneração da aposentadoria
acompanhará, obrigatoriamente, os reajustes de
vencimentos da atividade bem como os acréscimos a
qualquer título, da categoria profissional a que
pertencia o aposentado." | | | | Parecer: | O que esta Emenda propõe encontra-se plenamente
contemplado no art. 14 do anteprojeto, que, aliás, é mais am-
plo.
Opinamos pela rejeição, por prejudicialidade. | |
| 1688 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00075 REJEITADA  | | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo:
"Art. O trabalhador rural terá direito, na
forma a ser especificada em lei, à percepção do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviços." | | | | Parecer: | Consideramos que a proposta constante de emenda do ilustre
Constituinte jÁ se encontra contemplada no item XIV do artigo
2o. do Anteprojeto.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição por prejudicialidade
da emenda. | |
| 1689 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso XXXIII, do art. 2o.,
as alíneas d e e, que terão as seguintes redações,
no sentido de corrigirem a Emenda de no. 7A0040-0
do dia 15 de maio de 1987:
"Art. 2o. ..................................
XXXIII - ....................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) por velhice, após 60 anos para homem e 55
para mulher; e
e) a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço para o trabalhador, quando o homen tiver
menos de 30 anos de serviço e a mulher menos de
25." | | | | Parecer: | O autor da presente emenda visa acrescentar ao tex-
to do anteprojeto dois dispositivos: O primeiro se refere à
aposentadoria por velhice, após 60 anos para o homem e 55
anos para a mulher. O segundo estabelece a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço aos 30 e 25 anos para o ho-
mem e para a mulher respectivamente.
Por se tratar de matéria não afeta a essa Subcomis-
são opinamos pela sua rejeição por impertinência. | |
| 1690 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00079 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 11, do anteprojeto a
seguinte redação:
"§ 5o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quando recrutados e
admitidos em razão de concurso público de provas e
títulos, nem aos que venham a exercer mandato
eletivo ou o magistério." | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende colocar mais uma exceção
à proibição de acumular, relativa aos aposentados, quando
aprovados em concurso público de provas e títulos.
O anteprojeto, no § 5o. do artigo 11, já prevê as
exceções relativas a cargos de magistério ou a mandatos ele-
tivos.
Como as aposentadorias, no Brasil, são pequenas e
o concurso público assegura a seleção pela competência, cre-
mos que a proposta enriquece o anteprojeto.
Somos pela aprovação. | |
| 1691 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o item XII do art. 10 do
anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos. | | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do ítem XII do artigo
10 do anteprojeto, que limita a maior remuneração do servidor
público em 25 vezes a menor.
Este quantitativo resultou de consulta ás entidades
representativas dos servidores públicos, que a consideraram
justa, como medida destinada a impedir uma desigualdade ab-
surda de remuneração.
Opinamos pela rejeição. | |
| 1692 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA  | | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 1o.
As creches são consideradas unidades de
guarda e educação de crianças de 0 a 6 anos.
Extensão de Direitos Trabalhistas aos
trabalhadores domésticos.
É proibido salário diferente para trabalho
IGUAL. | | | | Parecer: | A emenda sob análise virá arescentar ao art. 1o.
três ítens relativos à creche, extensão de direitos traba-
lhistas aos trabalhadores domésticos e proibição de salários
diferentes para trabalho igual. Ora, o anteprojeto já contem-
pla nos art. 1o. item XII e art. 2, ítens XVIII e XXXI os
três temas acima enumerados satisfazendo, portanto, o objeti-
vo perseguido pela ilustre proponente, Dep. Cristina Tavares.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda por prejudi-
cialidade. | |
| 1693 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se do art. 10 o item IV. | | | | Parecer: | A emenda ora em análise visa suprimir do artigo 10,
o ítem IV que trata do preenchimento dos cargos em comissão
pelos servidores de carreira. Em sua justificação o autor a-
firma que "é da essência do cargo em comissão o provimento
mediante o critério de confiança e, portanto, da livre esco-
lha da autoridade competente".
O art. 10, ítem IV não descaracteriza a essência do
cargo em comissão. Na realidade, faz apenas um ordenamento no
sentido de que os funcionários de carreira possam ter acesso
a cargo de chefia e, ainda assim, sempre de livre escolha de
seu superior. O sentido profundo aqui contido está unicamente
no estimulo e reconhecimento daquele servidor que ali traba-
lha e desenvolve com competência suas funções.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 1694 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Exclua-se do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos
Servidores Públicos o item X do art. 10. | | | | Parecer: | Visa o autor à supressão do item X, do artigo 10 do
anteprojeto que assegura ao servidor público adicional por
tempo de serviço. Na justificação, argúe a não propriedade da
inclusão do dispositivo em texto contitucional, por ser maté-
ria de legislação ordinária.
Em nossa opinião inexistem regras definitivas a de-
finir o que deve ser ou não matéria constitucional. A tradi-
ção brasileira é de constituições longas e esta é também, a
julgar pelos anteprojetos resultantes dos trabalhos das Sub-
comissões e do acúmulo de sugestões de normas e emendas, o
pensameto da Assembléia Nacional Constituinte. Parece existir
opinião generalizada acerca da necessidade de garantir cons-
titucionalmente ampla gama de direitos.
A nosso ver o adicional por tempo de serviço é di-
reito, já tradicional do servidor e deve estar escrito na
Carta Magna do país. Por essa razão nosso parecer é pela
rejeção da Emenda. | |
| 1695 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se no anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos o item IX do art. 10. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir do anteprojeto o item
IX, do artigo XI que assegura ao servidor público a gozo de
licença especial de três meses a cada cinco anos de serviço.
Argumenta o autor, na defesa da proposta, não ser a matéria
objeto de norma constitucional e nem de legislação ordinária,
quando não de estatuto e regulamento.
A questão da abrangência do conteúdo da Carta Magna
é, sem dúvida polêmica. Com toda certeza no entanto, inexis-
tem normas rígidas nessa questão. O fato é que cada nação de-
fine, conforme seus usos e tradições, o que deve constar e
com que grau de minúcia, em sua Constituição.
No Brasil, a tradição é a de constituições exten-
sas. Ao que parece, a tendência da Assembléia Nacional Cons-
tituinte é hoje a de considerar necessária uma Carta ainda
mais volumosa e detalhada. Por várias razões, constituintes
entendem ser necessária a garantia constitucional para a efe-
tiva observância de direitos relevantes do cidadão.
Consideramos que a licença especial é direito tra-
dicional do servidor público. Pelas razões expostas somos pe-
la sua permanência no Anteprojeto e pela rejeição da Emenda. | |
| 1696 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o item VII do artigo 10. | | | | Parecer: | O autor da presente emenda visa suprimir do art.10,
o ítem VII, justificando que os poderes da República são autô
nomos e, portanto, a eles cabe definir a remuneração adequada
ao corpo correspondente.
A razão desse ítem e seu conteúdo reside em estabe
lecer, no que tange à remuneração do servidor público, o prin
cípio da isonomia de salários.Na verdade, em qualquer dos
Três Poderes existem funções e trabalho de maior e menor com-
plexidade. Em muitos casos se igualam e em outros apenas se
assemelham. Contudo, todos têm o mesmo patrão que é o Estado.
Ante o exposto opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 1697 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | CAPÍTULO
Da Ordem Social
Emenda Aditiva
O § 3o. do art. 4o. do anteprojeto passa a
ter a seguinte complementação:
§ 3o. As organizações sindicais, de qualquer
grau, têm o direito de estabelecer relações com
organizações sindicais internacionais, sem a elas
se filiarem, e sem receberem delas, sob qualquer
forma, orientação e linha ideológica. | | | | Parecer: | A liberdade e a autonomia sindicais têm no livre relaciona-
mento com as organizações sindicais internacionais, um de
seus aspsctos essenciais, já que a questão social é, para os
trabalhadores, igual no mundo inteiro.
As restricões propostas na Emenda contrariam aquela liberda-
de e autonomia, fugindo, por isso, ao espírito do anteproje-
to.Opinamos pela rejeição. | |
| 1698 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. É vedada a acumulação de cargos ou de
remuneração de qualquer natureza a funcionários
públicos, militares e civis, da Administração
Direta e Indireta." | | | | Parecer: | A proposta de Emenda do nobre Constituinte, já se
encontra contemplada no artigo 11 do anteprojeto, moivo por-
que nos pronunciamos pela sua rejeição por prejudicialidade. | |
| 1699 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00088 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. 1o. Nenhuma remuneração decorrente de
relação de trabalho e nenhum vencimento de relação
estatutária será superior a 60% (sessenta por
cento) do valor do maior salário mínimo vigente no
País.
§ 1o. A soma que exceder a determinada no
artigo será considerada lucro líquido da empresa
para efeito tributário.
§ 2o. Constitui crime de responsabilidade a
autorização para pagamento no ambiente de
administração pública, direta ou indireta, de
vencimentos ou honorários superiores ao limite
fixado no artigo.
Art. 2o. Os honorários pagos pelas empresas
privadas a seus diretores ou ocupantes de cargos
de gerência, a qualquer título e que excederem a
quantia prevista no artigo anterior será tida como
lucro operacional não dedutível do Imposto de
Renda." | | | | Parecer: | Há um evidente erro datilográfico na redação do
primeiro dispositivo da Emenda, onde está expresso que nen-
huma remuneração de corrente de relação de trabalho e nenhum
vencimento de relação estatutária será superior a 60% (ses-
senta por cento) do valor do maior salário mínimo vigente no
país. Tudo indica que a intenção verdadeira foi a de limitar
a maior remuneração a 60 (sessenta) vezes o maior salário mí-
nimo.
O limite máximo de remuneração fixado em 25 vezes a
menor existente foi resultado de avaliação oriundas das enti-
dades associativas dos servidores públicos.
Os demais dispositivos da emenda não são da compe-
tência desta Subcomissão, mas da que trata da matéria tribu-
tária.
Opinamos pela rejeição, sendo que, relativamente
aos parágrafos do artigo 2o., por prejudicialidade. | |
| 1700 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00092 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 10 os seguintes
parágrafos:
"§ 1o. Em caso de ocorrências de vagas de
cargos ou funções na administração direta ou
indireta, a abertura de concurso proceder-se-á no
prazo de trinta dias e as contratações para
situações emergenciais, devidamente fundamentadas,
não excederão de seis meses. A partir de então,
tornar-se-ão nulas de pleno direito.
§ 2o. A autoridade que determinar e a que
efetuar pagamentos em desacordo com as prescrições
deste artigo está obrigada a restituir em dobro
descontada em folha, e o ato constituirá crime de
peculato.
§ 3o. Esta disposição é auto-aplicável." | | | | Parecer: | A emenda ora examinada estabelece prazo de 30 dias,
após a abertura de vaga na administração direta e indireta,
para a abertura de concurso visando ao preenchimento, admite
contratações emergenciais com validade máxima de 06 meses e
determina a restituição, por desconto em folha, dos pagamen-
tos feitos em contrariedade às prescrições acima, os quais
configurarão crime de peculato.
As propostas procuram dar eficácia ao princípio da
nomeação exclusivamente por concurso.
Consideramos desconselhável afixação do prazo de 30
dias, porque pode acontecer que não interesse o preenchimento
imediato ou a qualquer tempo, da vaga ocorrida. O resto é a-
proveitável no anteprojeto.
Pela aprovação parcial. | |
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