| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2521 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprime o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 2522 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29133 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao artigo 207 um parágrafo 4o.,
com a seguinte redação:
Art. 207
§ 4o. - Os adicionais aos impostos de que
trata este artigo terão vigência limitada a dois
anos, e não serão considerados para efeito do
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto nos itens I e II do artigo 213. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo
que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te-
rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados
para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto nos itens I e II do artigo 213".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada
em legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 2523 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29134 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 206
com a seguinte redação:
Art. 206 -
Parágrafo único - Disposição legal que
conceda isenção ou outro benefício fiscal não
poderá ter prazo de vigência superior a cinco
anos. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para
determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá
ter prazo superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
| 2524 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29135 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Subistitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao artigo 199 a seguinte redação:
Art. 199 - A União poderá instituir, além dos
enumerados no artigo 207, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda retirar dos Estados e Distrito Federal
a competência para decretar empréstimo compulsório, deixando-
a exclusivamente com a União.
Ora, há Estados suficientemente desenvolvidos para pode-
rem atender, eles próprios, as despesas decorrentes de cala-
midade pública que atinja parte de seu território. Não é jus-
to, portanto, que a União onere outros Estados, realmente po-
bres, para exigir empréstimos compulsórios de suas populações
carentes, a fim de socorrer aqueles. Assim, afigura-se-me
correta a solução do Substitutivo ao permitir que, em casos
de calamidade pública, o próprio Estado consiga, em seu ter-
ritório, os recursos necessários ao combate da mesma.
Pela rejeição. | |
| 2525 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29141 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O texto do art. 139 do substitutivo do
Relator será modificado, tendo a seguinte redação:
Art. 139 - Lei complementar disporá
especificamente sobre a organização judiciária,
estabelecendo, entre outras matérias, a
competência dos Tribunais, sua organização e
demais requisitos, condições necessárias ao
funcionamento da Justiça em todos os níveis. | | | | Parecer: | Adotamos a Emenda ES32208-7, o que prejudica esta emenda.
Pela rejeição. | |
| 2526 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29142 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 141 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 141 - Suprime-se. | | | | Parecer: | Ao contrário do que afirma a emenda, a matéria do art.
141 é eminentemente constitucional.
Pela rejeição. | |
| 2527 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29143 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 142 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 142 - Suprima-se. | | | | Parecer: | Propõe esta emenda a supressão do art. 142. Contudo, já
acolhemos outras propostas que pressupuseram a manutenção
desse artigo.
Pela rejeição. | |
| 2528 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29144 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 140 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 140 - Suprime-se. | | | | Parecer: | Concordamos com a proposta.
Pela aprovação. | |
| 2529 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29145 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 143 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 143 - Suprima-se. | | | | Parecer: | Não hesitamos em acolher a proposta feita pela emenda de
supressão do art. 143, cujo teor se encontra expresso no pa-
rágrafo 54 do art. 5o. do nosso Substitutivo.
Pela aprovação. | |
| 2530 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29146 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O art. 144 passará a ter a seguinte redação:
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa. | | | | Parecer: | A emenda propõe que o judiciário tenha autonomia apenas
administrativa.
Pela rejeição. | |
| 2531 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29147 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 2o. do art. 146 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 146 - ..................................
§ 1o. - § 2o. - O ingresso na atividade
notarial e registral dependerá, obrigatóriamente,
de concurso público de provas e títulos, e a
titulariedade, quando vaga, será provida pelo
acesso do escrevente que estiver no exercício da
função de substituto há mais de cinco anos. | | | | Parecer: | A emenda incide sobre o § 2o. do art. 146, cujo texto, no
projeto, nos parece bom.
Pela rejeição. | |
| 2532 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29148 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "a", item I do art. 148 do
Substitutivo do Relator passará a ter a seguinte
redação:
Art. 148 - ..................................
I - ........................................
a) nos crimes comuns o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador Geral da
República. | | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
| 2533 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29149 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "i", item I do art. 148 passará a ter
a seguinte redação:
Art. 148 - ..................................
I - ........................................
(..........................................)
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
mesas da Câmara Federal e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais ou do
Distrito Federal; | | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
| 2534 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29150 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
O item II do art. 149 do Substitutivo do
Relator é suprimido.
Art. 149 - ..................................
I - ........................................
II - Suprima-se. | | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
| 2535 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29151 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item X do art. 149 do substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
Art. 149 - ..................................
I a IX - ....................................
X - as associações civis. | | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
| 2536 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29152 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 152 e seus itens,
do Substitutivo do Relator ao Proj. de Constituiç.
Art. 152 - Suprima-se
I - Suprima-se
II - Suprima-se | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 2537 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29153 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 153 seus itens e
parágrafos, do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição.
Art. 153 - Suprima-se
I - Suprima-se
II - Suprima-se
§ 1o. - Suprima-se
§ 2o. - Suprima-se | | | | Parecer: | Se vier a ser aprovado o Substitutivo referido na Justi-
ficação, ficando a matéria regulada alhures, os textos, cuja
supressão desde já se propõe, serão eliminados na redação fi-
nal.
Pela rejeição. | |
| 2538 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29154 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 155, itens e
parágrafos do Substitutivo do Relator ao Projeto
Constituição.
Art. 155 - Suprima-se
I (...) XII - Suprima-se
§ 1o. - Suprima-se
§ 2o. - Suprima-se | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
| 2539 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29155 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 156 e seu parágrafo
único do Substitutivo do Relator de Constituição.
Art. 156 - Suprima-se
Parágrafo único - Suprima-se | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
| 2540 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29156 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 154, itens e alíneas, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Art. 154 - Suprima-se
I - Suprima-se
a) (...) e) Suprima-se
II - Suprima-se | | | | Parecer: | Se vier a ser aprovado o Substitutivo referido na Justi-
ficação, ficando a matéria regulada alhures, os textos, cuja
supressão desde já se propõe, serão eliminados na redação fi-
nal.
Pela rejeição. | |
|