separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
N::Título 09 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  49 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (49)
ANTE / PROJ
Art
expandN (49)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (49)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277  
 Texto:  Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem. Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL, GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278  
 Texto:  Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa, econômica e financeira. 
 Indexação:  CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279  
 Texto:  Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO PUBLICO. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE, CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, PREVISÃO, PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINIO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:282  
 Texto:  Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:283  
 Texto:  Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2º - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participam do processo civilizatório brasileiro. § 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE, CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO, PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:285  
 Texto:  Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDAE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFIUCO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:286  
 Texto:  Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, COLABORAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ASSOCIAÇÕES, CLUBE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, APOIO, EXECUÇÃO, DIFUSÃO, CULTURA, FISICO, TREINAMENTO, FISICO, ESPORTE. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:287  
 Texto:  Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, ESPORTE. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:288  
 Texto:  Art. 288 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:289  
 Texto:  Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VALIDADE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE, PESQUISA, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:290  
 Texto:  Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 226, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISIVO, CAPITAL VOTANTE, TITULARIDADE, BRASILEIROS, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE. DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, DIREITOS, PODER, DESENVOLVIMENTO, SITEMA DE GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, ABSORÇÃO, TRANSFERENCIA, TECNOLOGIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:291  
 Texto:  Art. 291 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1º - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atentem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3º - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4º - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio. § 5º - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. 
 Indexação:  NORMAS, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOVIMENTO SOCIAL, PESSOA, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIOALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, ESTADO, GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, PROIBIÇÃO, CENSURA, PORNOGRAFIA, INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, FUMO, CIGARRO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, JORNAL, LIVRO, PERIODICO. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:292  
 Texto:  Art. 292 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  CONCESSPO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, MODO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AÇÕES, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:293  
 Texto:  Art. 293 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1º - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2º - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, PRAZO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, MEMBROS, CANCELAMENTO, DEPENDENCIA, DECISÃO JUDICIAL. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:294  
 Texto:  Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, SURDO, MUDO, ACESSO, INFORMAÇÃO. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295  
 Texto:  Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA, AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE, DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296  
 Texto:  Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. 
Página: Prev  1 2 3  Próxima