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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 06::Capítulo 01::Seção 01::Art. 155 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 152, III, e 156, I e III. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SERVIDOR, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.