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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
Q::Título 08::Capítulo 08::Art. 269 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:269  
 Texto:  Art. 269. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, AGUAS FLUVIAIS, UTILIDADE. DEFINIÇÃO, TERRAS, POSSE, CARATER PERMANENTE, INDIO, DESTINAÇÃO, HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, IMPRESCRITIBILIDADE. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS, PERIGO.