| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19963 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dê-se ao Art. 269 a redação seguinte:
"Art. 269 - As isenções e figuras
assemelhadas, bem como incentivos fiscais de
qualquer espécie, terão seus efeitos econômicos e
sociais expressamente avaliados, pelos poderes
Legislativos da União, dos Estados e dos
Municípios, a cada quinquênio." | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, estabelecer a avaliação de isen -
ções e incentivos fiscais a cada quinquênio, para tanto modi-
ficando a redação do art. 269 do Projeto de Constituição.
É evidente que é matéria que deve ser tratada em le -
gislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 2242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19964 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dá nova redação ao Artigo 267:
"Art. 267 - Lei complementar estabelecerá
forma especial e favorecida de cobrança de
impostos federais, estaduais e municipais, ou sua
não-incidência, para microempresa, como tal
definida em lei, pela União, pelos Estados ou pelo
Distrito Federal e pelos Municípios." | | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi-
croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve
ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art.
270, itens I, II e V.
Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a
matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri-
ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para
fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza
da mediante lei complementar. | |
| 2243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19965 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
Suprimir o inciso V do Artigo 264. | | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do art. 264, que veda a criação '
de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detrimen-
to do contribuinte.
O fundamento da supressão é o de que se trata de matéria
infraconstitucional e, além disso, para melhor defender os
interesses do Erário Público, conviria a presença de privilé-
gios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o
dispositivo procura eliminar.
A primeira justificativa não procede, pois que se trata,
a toda evidência, de limitar a competência legislativa da
União, dos Estados e dos Municípios, o que é próprio dos tex-
tos constitucionais.
Já com relação à segunda justificativa, achamos que ela
realmente pesa. Existe, no contencioso fiscal, o interesse '
individual do contribuinte contra o interesse da comunidade ,
representada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios .
Enquanto parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao
tomar suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se
pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos
contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fé ,
prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito
pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade perten-
cem ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessida-
de, portanto, de criação de óbices às ações protelatórias dos
maus contribuintes, a fim de que o Tesouro possa contar tam -
bém com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda
mais os contribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação '
dos recalcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os
privilégios processuais em favor da Fazenda Pública. O Proje-
to quer evitar tais privilégios, desguarnecendo, portanto, a
Fazenda Pública na defesa dos interesses da comunidade. A
Emenda está correta, ao propugnar pela manutenção dos privi -
légios, vale dizer, pela manutenção de instrumentos eficazes'
na defesa dos interesses públicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espírito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente a expedir norma
processual que favoreça uma das partes em prejuízo da outra .
O item do artigo 264 citado teria por objetivo último evi -
tar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual
que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao
mesmo tempo em que traria prejuízo para o contribuinte envol-
vido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Con-
gresso Nacional, inclusive na sua atual formação.
Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser
retirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
| 2244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19966 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dê-se nova redação ao inciso II do artigo
264:
"Art. 264...
II - instituir tratamento desigual para
situações semelhantes por meio de tributação,
isenções e figuras assemelhadas, em função apenas
da categoria profissional a que pertença o
contribuinte ou de função por ele exercida." | | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do art. 264, que veda a criação '
de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detrimen-
to do contribuinte.
O fundamento da supressão é o de que se trata de matéria
infraconstitucional e, além disso, para melhor defender os
interesses do Erário Público, conviria a presença de privilé-
gios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o
dispositivo procura eliminar.
A primeira justificativa não procede, pois que se trata,
a toda evidência, de limitar a competência legislativa da
União, dos Estados e dos Municípios, o que é próprio dos tex-
tos constitucionais.
Já com relação à segunda justificativa, achamos que ela
realmente pesa. Existe, no contencioso fiscal, o interesse '
individual do contribuinte contra o interesse da comunidade ,
representada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios .
Enquanto parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao
tomar suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se
pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos
contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fé ,
prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito
pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade perten-
cem ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessida-
de, portanto, de criação de óbices às ações protelatórias dos
maus contribuintes, a fim de que o Tesouro possa contar tam -
bém com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda
mais os contribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação '
dos recalcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os
privilégios processuais em favor da Fazenda Pública. O Proje-
to quer evitar tais privilégios, desguarnecendo, portanto, a
Fazenda Pública na defesa dos interesses da comunidade. A
Emenda está correta, ao propugnar pela manutenção dos privi -
légios, vale dizer, pela manutenção de instrumentos eficazes'
na defesa dos interesses públicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espírito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente a expedir norma
processual que favoreça uma das partes em prejuízo da outra .
O item do artigo 264 citado teria por objetivo último evi -
tar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual
que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao
mesmo tempo em que traria prejuízo para o contribuinte envol-
vido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Con-
gresso Nacional, inclusive na sua atual formação.
Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser
retirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
| 2245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19967 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto da
Constituição
Dá nova redação ao Artigo 257:
"Artigo 257 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão, observado o
disposto nesta Constituição, instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas, tendo por limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte."" | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda dar nova redação ao art. 257, suprimin-
do-se os seus §§ 1o; 3o; 4o. e 5o; transformando-se o § 2o.
em parágrafo único e dele se excluindo o segundo período e
nele se substituindo a expressão "Por princípio" pela expres-
são "Sempre que possível". Esclarece o ilustre autor da Emen-
da que a supressão do § 4o. foi feita para se incorporar a
sua parte final ao item III do art. 257, dando-se, assim,
mais consistência e coerência à matéria neles tratadas.
Examinando as alterações propostas, chegamos à conclusão
de que são válidas e procedentes, contribuindo efetivamente
para o aperfeiçoamento do texto constitucional, ressalvando-
se, entretanto, a parte da Emenda relativa ao § 4o. - que se
transforma em parágrafo Único - , a qual consiste na supres-
são do segundo período desse dispositivo.
Entendemos que esse segundo período forma com o primeiro
um texto coeso e lógico, que reflete a relevância do princí-
pio expresso na parte inicial, bem como a necessidade de sua
observância para se atingir o objetivo maior que é a justiça
fiscal.
Por outro lado, ao dizer "especialmente", a referida nor-
ma não retira do legislador ordinário a possibilidade de fa-
zer leis que permitem à administração tributária identificar
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte, para tornar efetiva a aplicação dos demais
princípios relativos à tributação.
Em face do exposto, somos pela aprovação parcial da emen-
da. | |
| 2246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19968 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projetode Constituição
Dê-se a seguinte redação aos §§ 2o. e 3o. do
Art. 230:
"§ 2o. - Ao Ministério Público fica
assegurada a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor sobre a sua organização e
funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares, obrigatoriamente, por
concurso de provas e títulos.
§ 3o. - O Ministério Público elaborará seus
orçamentos dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
| 2247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19969 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
Suprima-se o § 2o. do Artigo 197. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já se encontra parcialmente aten-
dida. | |
| 2248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20089 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Item III, do art. 56
Suprimir o item III, do art. 56 | | | | Parecer: | Pela rejeição, visto a necessidade de se dar normas
gerais à matéria nas Constituições Estaduais. | |
| 2249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20090 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Constitucional
Dispositivo Emendado: § 4o., do art. 49
Suprimir do texto do § 4o., do art. 49, a
palavra federal e colocar em seu lugar a palavra
estadual. | | | | Parecer: | É nosso paracer que os requisitos para criação, incorporação,
fusão e desmembramento devam ser estabelecidos por lei com-
plementar estadual, conforme a tradição jurídica brasileira.
O § passou para o artigo 57. | |
| 2250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20091 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Texto Modificado com a Supressão
Art. 288 - ..................................
§ 1o - ......................................
III - normas sobre a aplicação dos saldos
financeiros verificáveis ao final do exercício.
Suprimir no inciso III, § 1o., do art. 288 a
expressão "orçamentários e". | | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos a
conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto
trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimo-
ramento do Projeto, tornando-o mais consistente. Nosso enten-
dimento é que todo o dispositivo deve ser suprimido. | |
| 2251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20092 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Inciso I, do art. 272
Exclua-se o termo final "territorial rural" e
inclua-se "predial e territorial rural." | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Francisco Amaral propõe que o im-
posto sobre propriedade territorial seja ampliado também para
a propriedade predial, preservado na competência tributária
dos Estados e do Distrito Federal (art. 272-I). Alega que ha-
veria correspondência com imposto municipal sobre prédios e
terrenos urbanos e possibilidade para incluir na tributação
verdadeiras mansões contruídas em fazendas.
A emenda só aperfeiçoa o texto constitucional. Mesmo que
os Estados não queiram incluir os prédios na incidência do
imposto rural, haveria a previsão constitucional, suprindo
lacuna existente.
A repetição do Projeto resulta certamente do texto em vi-
gor e que se preocupou principalmente com a extensão das ter-
ras. Mas a nova versão do Projeto não acolhe a pretensão. | |
| 2252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20093 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 65
Inclua-se após o vocábulo "seguinte" a
expressão: antes da realização das eleições. | | | | Parecer: | Pela aprovação, em vista do arrazoado constante da
justificação. | |
| 2253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20094 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Item VII, do art. 52
Suprimir o item VII, do art. 52. | | | | Parecer: | Os terrenos de marinha sempre foram bens de domínio da União,
o que tem sido, inclusive, benéfico para evitar possíveis ex-
plorações imobiliárias e para garantir que desses bens possam
usufruir as pessoas até de mais baixa renda familiar. | |
| 2254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20095 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Retire-se do texto do art. 72 do Projeto de
Constituição as expressões: "constituídas por
unidades federadas limítrofes, pertencentes ao
mesmo complexo geo-econômico",
acrescentando-se-lhe o seguinte: "de
Desenvolvimento Econômico." | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu outra redação ao dispositivo. | |
| 2255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20096 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 66 do Projeto de
Constituição o seguinte:
"§ 4o - A criação de distrito importa na
implantação e funcionamento de, no mínimo, um
posto de guarda municipal, um de saúde e uma
escola." | | | | Parecer: | Pela rejeição. Embora aproveitável idéia, o assunto não
comporta dentro da Constituição Federal. | |
| 2256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20097 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Inciso III, art. 257
Substitua-se as palavras "pela valorização
de" pelas palavras "pelo benefício a." | | | | Parecer: | Pretende a Emenda em apreço alterar o item III do art.
257, substituindo-se o termo valorização pelo termo benefi-
cio, uma vez que este seria melhor aplicável à contribuição
de melhoria.
Parece-nos inadequada a substituição proposta, pois a va-
lorização é que expressa o benefício proporcionado ao imóvel
pela realização da obra pública. Reforça essa assertiva o fa-
to de que se não houver valorização não se poderá cobrar a
contribuição de melhoria.
Ademais, sob o aspecto redacional, verifica-se que a uti-
lização do vocábulo benefício, em substituição ao termo valo-
rização, afetaria a clareza do dispositivo supracitado.
Pela rejeição. | |
| 2257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20098 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 84 do Projeto de
Constituição, após a palavra "indireta", o
seguinte: "exceto para cargo, emprego ou função de
confiança assim declarados em lei." | | | | Parecer: | o acréscimo proposto será por efeito tornar inócuo o princí-
pio, pelo que não pode ser acolhido. | |
| 2258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20099 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 2o. "caput"
Modificar a redação do art. 2o. para a
seguinte:
Art. 2o. - O Brasil é uma Federação
constituída pela União indissolúvel dos Municípios
e dos Estados, adota a forma de Republicana de
governo, sob o regime representativo, e tem como
fundamentos: | | | | Parecer: | A união indissolúvel é dos Estados; município é célula
destes. Rejeição. | |
| 2259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20100 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se do art. 75 do Projeto de
Constituição o inciso III. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando o alto significado da educa-
ção para o povo. | |
| 2260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20101 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Item III, do art. 56
Suprimir o item III, do art. 56 | | | | Parecer: | A constituição explicita a posso sobre terras apenas da
União e dos Estados Federais. As ilhas marítimas pertencem à
União e as fluviais, aos Estados. Os Estados, por sua vez,
nas respectivas constituições, poderão estabelecer normas
relativas ao domínio sobre as ilhas fluviais.
Pela rejeição. | |
|