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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (603)
Sugestão (46)
Banco
expandEMEN (603)
SGCO (46)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (340)
APROVADA (89)
PARCIALMENTE APROVADA (77)
NÃO INFORMADO (62)
PREJUDICADA (24)
Partido
PFL[X]
Uf
PI[X]
Nome
PAES LANDIM (323)
JESUS TAJRA (110)
ÁTILA LIRA (78)
HUGO NAPOLEÃO (43)
MUSSA DEMES (38)
JESUALDO CAVALCANTI (37)
JOÃO LOBO (12)
ÁLVARO PACHECO (8)
TODOS
Date
expand1998 (1)
expand1988 (64)
expand1987 (537)
expand1977 (1)
281Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12492 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva -----Título IX --Da Ordem Social ---Capítulo III Da Educação E Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvi da de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recursos. 
282Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12493 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ----Título IX --Da Ordem Social ----Capítulo III Da Educação E Cultura Substituir o inciso I do art. 372 pelo seguinte: "I - democratização do acesso e permanência em todos os níveis de ensino." 
 Parecer:  Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela- tor, a Emenda fica prejudicada. 
283Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12494 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva -Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Retirar do art. 373, (caput) a palavra "público", redigindo-o assim: "Art. 373 - O dever do Estado com o ensino efetivar-se-á mediante a garantia de:" 
 Parecer:  Pela aprovação, com base nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
284Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12495 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva -Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer no artigo 371 "caput", a expressão: "respeitado o direito de opção da família". 
 Parecer:  A proposta de Emenda dispõe sobre conteudo, cujos desdo- bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil , melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
285Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12752 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispisitivo Emendado: Art 200 O Art. 200 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 200. - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo Único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada". 
 Parecer:  A emenda proposta conflita com o texto do Projeto, daí opinamos por sua rejeição. 
286Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12753 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva/Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 205, I, F. Suprima-se o art. 205, I, f. Acrescente-se ao art. 201, I, a letra q Art. 201 - I - q) As causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam ou efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori- entação definida pelo Projeto. Pela rejeição. 
287Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12873 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  artigos 301 e 397 - SUPRIMIR INTEGRALMENTE. 
 Parecer:  A definição de empresa nacional, no texto do Projeto de Constituição, tem por objetivo resguardar para o capital ex- clusivamente brasileiro, atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis à capacitação tecnológica do país. Fica, assim, rejeitada as Emendas ao artigo 301 e 397. Pela rejeição. 
288Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12874 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  artigo 13 .................................. X - o Salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; 
 Parecer:  Concordamos com as razões apresentadas pelo autor da emenda e por outros ilustres constituintes. Cabe ao texto constitucional garantir unicamente salário de trabalho notur- no superior ao diurno. Os limites de período noturno, a dura- ção de sua hora e o montante da majoração devida constituem matéria de legislação ordinária. * 
289Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13660 APROVADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 205. Suprima-se o § 1o. do art. 205, alterando-se o § 2o. para parágrafo único. 
 Parecer:  Pela aprovação, conforme entendimento predominante na Comis- são de Sistematização. 
290Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13661 APROVADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: § 3o. do art. 193 Suprima-se o § 3o. do art. 193. 
 Parecer:  Pela aprovação. O texto, cuja supressão se propõe, esta- belece uma sentença sem força de sentença, que constitui um prejulgamento sumário, que quase nunca será aceito pela parte sucumbente. 
291Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13662 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: letras a e b do item III, do art. 205. Modifique-se a redação das letras indicadas para: Art. 205 - .................................. III - ...................................... a) contrariar dispositivos da Constituição, tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida ou ato do governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal; 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
292Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13663 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 201. O art. 201 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. (art. 42, item I, da CF atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais federais e estaduais, entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes. i) os mandados de segurança, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual CF); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da liderança lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliado ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas dicididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira." 
 Parecer:  A competência do Supremo Tribunal se estende por 21 i- tens, na emenda. Os itens I o, I p, II a, III d, ampliam a competência do Supremo Tribunal, que precisa ser diminuída, devido à sua massa invencível de serviço. Pela rejeição. 
293Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14543 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se nova redação do art. 234 e acrescente-se os artigos 235 e 236 no capítulo V, renumerando-se os demais. Art. 234. Os vencimentos do Ministérios público da União serão irredutíveis e fixados com diferença excedente a dez por cento, de uma para outra Categoria, daqueles atribuídos ao Procurador -Geral da República, que não serão inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Os Estdos fixarão os vencimentos dos respectivos Ministérios públicos, observado o princípio da irredutibilidade. Art. 235. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Art. 236. Os membros do Ministério Público terão aposentadoria compulsória, com vencimentos, integrais, por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço. 
 Parecer:  Improcedente. A redação proposta não inova o conteúdo nem aperfeiçoa a forma. Tudo quanto propõe o Constituinte já consta dos artigos 320, 234 e outros do Projeto. Pela prejudicalidade. 
294Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16057 PREJUDICADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do artigo 270 a seguinte redação: Art. 270. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério com atribuições de promover a sua arrecadação. 
 Parecer:  A emenda objetiva aperfeiçoar a forma do parágrafo 4o. do artigo 270. Ocorre, porém, que esse dispositivo está sendo suprimido por versar matéria de natureza infraconstitucional e por não se relacionar com a competência impositiva da União, objeto do artigo 270. 
295Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16058 APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 336. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
296Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 359 a seguinte redação: Art. 359. O sistema de seguridade social compreende ainda a previdência complementar facultativa, ofertadora de planos de benfícios adicionais custeados, sob o regime financeiro de capitalização, por contribuição de empregadores, de empregados e de profissionais autônomos, a ser operada paralelamente mediante autorização do poder público por: I - Fundos fechados, administrados sem fins lucrativos por entidades de previdência privada patrocinados pelos empregados; II - Fundo aberto, administrado sem fins lucrativos por instituição financeira governamental. Parágrafo único. Para o fim de que trata o inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de garantia da previdência complementar, integrante do fundo nacional de seguridade social, ao qual poderão aderir todas as empresas e trabalhadores vinculados à previdência social. 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
297Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16060 APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 356 - letra "d" a seguinte redação: Art. 356. lst;. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) compulsoriamente aos setenta anos de idade. 
 Parecer:  A proposta contida na emenda visa a integralizar o elenco de aposentadorias previsto na parte do projeto relativa à Se- guridade Social. A nosso ver, trata-se de espécie que não de- ve ausentar-se do texto constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. Pela aprovação. 
298Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao capítulo IV do Título IV a seguinte redação: Dos Municípios Art. 62 - Os municípios reger-se-ão por lei orgânica votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Assembléia Legislativa, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição dos respectivos Estados. § 1o. A autonomia muncipal será assegurada: I - pela eleição direta de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. III - pela legislação e administração próprias no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) é decretado arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do seu território, por meio de planos urbanísticos, observadas as diretrizes fixadas em normas gerais de desenvolvimento urbano; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à criação, organização e extinção de distritos; f) a promover adequado planejamento, controle do uso e ocupação do solo urbano. § 2o. Os Municípios poderão celebrar acordos e convênios com outras pessoas jurídicas de direito público interno para execução de serviços e obras locais, regulando-se as responsabilidades e as obrigações de cada participante. Art. 63 - A intervenção do Estado no município, será regulada na Constituição do Estado, somente pode verificar-se quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do respectivo Estado do provimento à representação formulada pelo chefe do Ministério Público Estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou de decisão judicial. § 1o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, dentro de cinco dias, indicará a sua amplitude, o prazo e as condições de execução e nomeará o interventor. Art. 64 - O número de Vereadores será fixado na lei orgânica, não podendo ultrapassar a vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município. Parágrafo único - Nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes, o número de Vereadores será de trinta e três. Art. 65 - Os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores serão eleitos para mandatos de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País. Art. 66 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípis será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e controle interno, do Executivo Municipal, na forma da lei; § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que foi atribuida essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou outro órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - Somente poderão instituir Tribunais de Contas os Municípios com população superior a três milhões de habitantes. 
 Parecer:  As múltiplas propostas contidas na emenda foram devi- damente levadas em conta nos termos dos capítulos III e VII do Título IV do substitutivo. Pelo acolhimento. 
299Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16182 APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 479 
 Parecer:  O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra- constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro. pela aprovação. 
300Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16183 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II - Dos Direitos Sociais - a seguinte redação. Dos Direitos dos Trabalhadores Art. 13 A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: I - salário mínimo legal capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador e as de sua família; II - salário-família para os seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo de raça, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física ou condição social; IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno; V - duração de trabalho não superior a quarenta e cinco horas semanais, não excedendo de oito horas diárias e intervalo para descanso, salvo casos especiais previstos em lei; VI - repouso remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VII - férias anuais renumeradas e décimo- terceiro salário por cada ano de trabalho; VII - higiene e segurança do trabalho; IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas visando a eliminar ou a reduzir ao mínimo a insalubridade nos locais de trabalho; X - proibição de trabalho em indústria insalubres e de trabalho noturno e menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho menores de doze anos; XI - descanso remuneração da gestante, antes e depois do parto, com garantia de estabilidade no emprego, desde o início da gravidez, até noventa dias após o parto; XII - admissão mínima de dois terços de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador, ou entre os profissionais respectivos; XIV - integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, segundo critérios objetivos fixados em lei; XV - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XVI - vedação de prescrição no curso da relação de emprego; XVII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e incentivo à negociação coletiva; XVIII - aposentadoria voluntária, após vinte anos de serviço, com proventos proporcionais à contribuição. XIX - greve, observação o disposto no artigo 3o. XX - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Art. 14 A associação profissional ou sindical é livre. Ninguém será obrigado, por lei, a ingressar em sindicato, nem nele permanecer ou para ele contribuir. É assegurada a pluralidade da representação. Art. 15 Para o exercício do direito de greve serão tomadas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade, definidos em lei. § 1o. A não observância do disposto no caput deste artigo justificará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. § 2o. As categorias profissionais dos serviços essenciais que deixarem de recorrer ao direito de greve farão jus aos benefícios obtidos pela categorias análogas. § 3o. Será responsabilidade civil e criminalmente o indivíduo ou entidade que causar dano à propriedade, ou incitar terceiros a fazê- lo, a pretexto de manifestação grevista. § 4o. A greve só poderá ser declarada depois de exauridos todos os meios de negociação e se aprovada por um quinto da categoria profissional ou sindical. 
 Parecer:  A presente emenda traz em seu bojo contribuições valio- sas que deverão ser incorporadas ao Projeto, ainda que não totalmente. Estamos conscientes que os princípios que devem figurar neste capítulo não podem ser protecionistas e muito menos, facciosos. Por outro lado, temos que expungir do texto dispo- sições que, pela sua natureza, podem e deverão ser implemen- tadas pela legislação ordinária ou pelas negociações coleti- vas. Finalmente, é nossa preocupação constante refletir o consenso resultante da análise de milhares de emendas encami- nhadas a esta Comissão. * 
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