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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ODACIR SOARES in nome [X]
1988::13::01 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PFL (4)
Uf
RO (4)
Nome
ODACIR SOARES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01724 REJEITADA  
 Autor:  ODACIR SOARES (PFL/RO) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 264, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização; o seguinte parágrafo 1o., renunerando-se o atual e demais: "§ 1o., Enquanto não forem instaladas e disponíveis as creches de que trata o Inciso XII, do Artigo 7o., fica assegurado a um dos pais, preferencialmente à mulher trabalhadora, com filhos menores na primeira infância, o direito a jornada de trabalho de seis horas corridas, sem prejuízo de salário, direito e vantagens relativamente aos demais trabalhadores, se assim o requerer, vedando-se ao requerente a utilização do turno restante em atividade remunerada fora do lar."" 
 Parecer:  A Emenda sugere acrescentar parágrafo 1o. ao Artigo 264, renumerando-se os demais, para incluir dispositivo que assegure a um dos pais de crianças na primeira infância o direito a jornada de trabalho de seis horas seguidas, sem prejuízo de seus demais direitos. A Emenda especifica que sua vigência se extinguirá quando da instalação das creches de que trata o Inciso XII, do Artigo 7o. A Justificativa abrange um leque de motivações, substanciadas nos benefícios que advirão, para as crianças, de uma maior assistência paterna ou materna. Pela rejeição, por significar a diminuição do tempo de trabalho para os servidores em causa, com reflexos negativos no Produto Interno Bruto. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01909 REJEITADA  
 Autor:  ODACIR SOARES (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 6o. parágrafo de no. 39, renumerados os demais, com a seguinte redação: "§ 39 - Quando da decisão judicial, na ação de despejo e na de reintegração de posse, puder resultar lesão à comunidade ou a grupo social, o juiz ou o tribunal poderá suspender o processo por prazo determinado e oficiar ao órgão competente do Poder Executivo para que promova a desapropriação respectiva.' 
 Parecer:  Pretende-se, através desta Emenda, acrescentar parágra - fo ao art. 6o., estabelecendo que, em ação de despejo e de reintegração de posse, se a decisão judicial puder ocasionar lesão à comunidade ou a grupo social, o juiz ou o tribunal poderá suspender o processo por prazo determinado, oficiando ao órgão competente do Poder Executivo para que promova a desapropriação respectiva. Em primeiro lugar, há que se considerar que a pretendida suspensão do processo judicial poderá ocasionar a ocorrência de lesão irreversível de direito individual. Em segundo lu - gar, nem sempre interessa ao Poder Executivo a desa - propriação de determinado bem e, nesse caso, a suspensão do processo judicial poderá ocasionar atrasos injustificáveis. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01910 REJEITADA  
 Autor:  ODACIR SOARES (PFL/RO) 
 Texto:  Emenda modificativa do art. 153, caput e seus parágrafos 1o. e 4o., da Subseção II, da Seção I, do Capítulo V, bem como aditiva ao inciso III, do art. 65, modificativa do inciso XI do mesmo artigo, da Seção IV, do Capítulo I, do art. 95 da Seção II, do Capítulo II, todos do Título IV, Da Organização dos Podere e Sistema de Governo, e aditiva ao art. 9o., do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias Dê-se ao art. 153. caput, e aos parágrafos 1o. e 4o. a seguinte redação: Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o órgão que a representa judicialmente. § 1o. - A Procuadoria Geral da União tem por chefe o Procurador Geral da União,nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, submetendo-se previamente ao Senado Federal sua escolha e a sua exoneração. § 2o. - .................................... § 3o. - .................................... § 4o. - Nas comarcas do interior, a representação judicial da União poderá ser delegada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios. Acrescente-se, em consequência, ao: Art. 65, inciso III, uma alínea: e) .......................................... f) do Procurador Geral da União. Dê-se ao inciso iX, do art. 65, a seguinte redação. Art. 65 - .................................. IX - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador- Geral da República e do Procurador Geral da União, antes do termo do seu mandato. Dê-se ao inciso II, do art. 95, a seguinte redação: Art. 95 - .................................. II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procuradr Geral da República, o Procurador Geral da União, o presidente e os diretores do Banco Central. Acrescente-se ao art. 9o. do Ato dos Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, os seguintes parágrafos. é - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre a representação extrajudicial da União e a consultoria Geral da Fazenda Nacional e pelo Conscultoria Geral da República, chefiadas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional e pelo Consultor Geral da República, respectivamente, organizadas em carreiras e submetidas a regimes estatutários próprios. é - As Autarquias federais são representadas pelos seus Procuradores, cujo regime júridico será o mesmo dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos Cibsultores da República. 
 Parecer:  A emenda em causa discrepa, no particular, da emenda "Centrão", à qual, aqui, adiro. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01911 REJEITADA  
 Autor:  ODACIR SOARES (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo 5o. ao artigo 7o., com a seguinte redação: "§ 5o. - Durante os períodos de férias escolares, as empresas poderão contratar, sem vínculo empregatício, estudantes que preencham os requisitos legais para o exercício do trabalho." 
 Parecer:  A presente emenda objetiva acrescentar ao artigo 7o. do Projeto novo parágrafo que possibite às empresas a contrata- ção, em época de férias, de estudantes. Sem entrar no exame do mérito da proposta, consideramos certamente não constituir o dispositivo um direito dos traba- lhadores. Além disso a matéria é, a nosso ver, própria de le- gislação ordinária, não havendo razão alguma para incluí-la no texto constitucional. Pela rejeição da emenda.