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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EGÍDIO FERREIRA LIMA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (2)
Partido
PMDB (5)
Uf
PE (5)
Nome
EGÍDIO FERREIRA LIMA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00965 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao art. 2o. das Disposições Transitórias, seja dada a redação seguinte: Art. 2o. - Na data de promulgação da Constituição, o Presidente da República fará a indicação de candidato a Primeira-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos arts. 122 e seguintes. Parágrafo único - As disposições refrentes ao Sistema de Governo somente serão passíveis de emendas decorridoso prazo de cinco anos. 
 Parecer:  Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de No 2P 00444 - 0. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00966 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja dada a redação seguinte: Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas decorrentes de concessão, autorização ou permissão de serviço público; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" inciso I, e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan- do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do parlamentar e o outro a contar da sua posse. Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu- cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por deixar um vazio entre a diplomação e a posse. Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele - vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati- vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e - menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá ter até mesmo problemas de sobrevivência. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00967 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Ao art. 75, seja dada a redação seguinte: Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. Em decorrência da presente emenda e caso venha a ser aprovada, promovam-se as modificações e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do Regimento Interno, da Assembléia Nacional Constituinte); i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art. 75, seja dada a seguinte redação: Art. 75. ... § 1o. São de iniciativa privativa do Governo, as leis que disponham sobre: a) fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, e aumento de sua remuneração; c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; d) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares para a inatividade; e) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; f) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos de administração pública. 2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação seguinte: Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Governo poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. 3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a redação seguinte: Art. 77. ... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o., do art. 195. II - ... 4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a redação seguinte: Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra apreciação de projeto de sua iniciativa. § 2o. ... 
 Parecer:  Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão "ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo 76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o.. Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce. O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis- tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto, no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis são de iniciativa privativa do Chefe de Governo. Nesse campo, as competências do Presidente da República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não merecem reparo algum. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00968 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda aditiva À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder Judiciário seja acrescentado artigo, com a seguinte redação: Art. A lei substituirá varas regionais de Justiça Agrária com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão ser removias, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais, com curso de especialização, ou providas mediantes concurso público especial. § 1o. Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2o. Os Tribunais Regionais instituirão seções ou turmas especializadas em Justiça Agrária. Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art. 150 e seu parágrafo único, do Projeto. 
 Parecer:  A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se , porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra- fo do atual Projeto de Constituição "A". Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00969 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Aos Capítulos II e III do Título IV do projeto de Constituição, seja dada a redação seguinte: Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Da Presidência Subseção I Eleição e Investidura Art. 90 - O Presidente da República é o chefe de Estado, o árbitro do Governo e o comandante supremo das Forças Armadas, cumprindo-lhe assegurar a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. Art. 91 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, proclamando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição, dentro de trinta dias após a proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que reunir o maior número de votos. § 2o. - Ocorrendo desistência ou impedimento de um dos dois candidatos mais votados, concorrerão os que remanescerem com maior número de sufrágio. Art. 92 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência do Brasil." § 1o. - Se o Presidente da República, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Presidente do Congresso Nacional. § 2o. - É vedado ao Presidente da República, desde a sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Art. 93 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ou de, vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 3o. - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de noventa dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. Subseção II Das atribuições Art. 94 - Compete ao Presidente da República: I - nomear e demitir, nos casos previstos na Constituição, o Primeiro-Ministro e, por solicitação deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter permanente, os Governadores dos Territórios e o Procurador-Geral da União; III - nomear os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, e, observado o disposto no art. 157, § 1o., o Procurador-Geral da República; IV - nomear, observado o disposto no art. 87, Ministros do Tribunal de Contas; V - nomear, por indicação do Primeiro- Ministro e após aprovação pelo Senado Federal, os membros do Conselho Monetário Nacional e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, nos casos e na forma previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar projeto de lei parcial ou totalmente; X - convocar e presidir o Conselho de Estado e indicar dois de seus membros; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional, ou com o seu referendo, no caso de recesso, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XVI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas e, por indicação do Primeiro-Ministro, nomear os seus comandantes e prever os postos de oficiais-generais; XVIII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, empregou, ou comissão de governo estrangeiro; XIX - decretar o estado de defesa, por solicitação do Primeiro-Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, e submetê-lo ao Congresso Nacional; XX - solicitar, por proposta do Primeiro- Ministro, ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, autorização para decretar o estado de sítio; XXI - decretar, por proposta do Primeiro- Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal; XXII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - conceder indulto ou graça; XXIV - exercer outras atribuições previstas na Constituição, ou em lei. § 1o. - O Presidente da República poderá, excepcionalmente, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governo, comunicando, de imediato, as razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos Deputados, nela fazendo a indicação de candidato ao cargo de Primeiro-Ministro, procedendo, para a formação do Governo, nos termos do disposto no art. 109, e seus §§ 1o. ao 7o. § 2o. - O Presidente da República pode delegar atribuições ao Primeiro-Ministro. Subseção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 95 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, tipificados em lei complementar, que atentem contra a Constituição e as leis. § 1o. - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. § 3o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, com trânsito em julgado. § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. Seção II Dos órgãos consultivos Subseção I Do Conselho de Estado Art. 96 - O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República. § 1o. - Compõem o Conselho de Estado: I - o Presidente da Câmara dos Deputados; II - o Presidente do Senado Federal; III - o Primeiro-Ministro; IV - os líderes da maioria e da minoria, na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria, no Senado Federal; VI - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 97 - Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro nos casos previstos na Constituição; III - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; IV - todas as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Parágrafo único - O Presidente da República poderá convocar Ministros de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 98 - O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático. § 1o. - Compõem o Conselho de Defesa Nacional: I - o Presidente da Câmara dos Deputados; II - o Presidente do Senado Federal; III - o Primeiro-Ministro; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores. § 2o. - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nos casos de declaração de guerra e de celebração da paz; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar, por proposta do Primeiro-Ministro, o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático; IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Seção III Do Governo Subseção I Composição e Atribuições Art. 99 - O Governo é constituído pelo Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro Ministro e dos Ministros. § 1o. - Os membros do Conselho de Ministros são responsáveis coletivamente pelos atos do Conselho e individualmente pelos atos dos respectivos Ministros. § 2o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o Secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. Art. 100 - O Governo goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. Art. 101 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz a política geral do País. § 1o. - Compete ao Governo: I - exercer a direção superior da Administração Federal; II - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal; III - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; IV - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei; VI - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Constituição; VII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; IX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; X - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão, na forma da Constituição; XI - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XII - deliberar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República, ou suscitadas pelo Primeiro Ministro; XIII - solicitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de defesa e di estadi de sítio; XIV - Deliberar sobre as questões de competência demais de um Ministério; XV - Exercer outras atribuições previstas na Constituição e na lei. § 2o. - O Conselho de MInistros, convocando e presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria absoluta, detendo, o Presidente do Conselho, o voto de desempte. Art. 102 - O Primeiro-Ministro promove e coordena as aitividades do Conselho de Ministros e mantém a unidade de orientação política e administrativa do Governo, podendo, eventualmente, acumular qualquer Miistério. § 1o. - O Cargo de Primeiro-Ministro é privativo de membro do Congresso Nacional, brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro não poderá se ausentar do País sem prévia autorização da Câmara dos Deputados. § 3o. - O Primeiro-Ministro será substituído em seus impedimentos pelo Ministro que indicar. Art. 103 - Os Ministros são nomeados e exonerados por ato do Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 104 - O Governo cessa com o início da legislação, a moção de censura ou a não aprovação de voto de confiança e pela demissão, morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - O Governo cessante continua em função até a posse do novo Governo, limitando- se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 105 - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado prestarão compromisso e tomarão posse perante o Presidente da República. Art. 106 - É permitido ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. Subseção II Da Formação Art. 107 - Na inauguração de cada legislatura e nos demais casos previstos na Constituição, o Presidente da República após ouvir o partido ou coligação majoritária de partidos na Câmara dos Deputados, fará a nomeação de candidato a Primeiro-Ministro. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter a sua aprovação o programa de governo. § 2o. - Os debates em torno do programa de governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3o. - Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo. § 4o. - Após a segunda rejeição da indicação do Presidente da República, a Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma votação para a escolha do Primeiro- Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a maioria absoluta de votos. § 5o. - Reunido o eleito os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República o nomeará em quarenta e oito horas. § 6o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo. § 7o. - Não conseguindo o eleito a maioria absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições. § 8o. - Optando pela não dissolução, o Presidente da República indicará novo candidato a Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no "caput" deste artigo §§ 1o. a 7o. § 9o. - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 10 - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência do estado de defesa ou do estado de sítio. Subseção III Das Relações com o Congresso Art. 108 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro, poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 1o. - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. § 2o. - Negada a confiança, o Governo apresentará a sua demissão. § 3o. - Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da Câmara dos Deputados à proposta do governo, salvo se apresentada como questão de confiança. Art. 109 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura ao Governo. § 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. § 2o. - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Art. 110 - O Governo, em exposição motivada, poderá propor ao Presidente da República que, ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos Deputados e convoque eleições. Art. 111 - Os membros do Governo têm acesso às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas comparecerão sempre que convocados, na forma que dispuser os respectivos Regimentos. Parágrafo único - O líder da maioria e seus vice-líderes, autorizados a responder pelos assuntos correspondentes aos Ministérios, gozarão, no que couber, na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido ao Primeiro-Ministro e aos demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Parecer:  Acolho na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E, como Constituinte, votarei pela aprovação, eis que a emenda aperfeiçoa o regime parla- mentar traçado no Projeto.