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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandQ (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:153  
 Texto:  Art. 153. A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. § 1º A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR GERAL, PROMOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO, CIDADÃO, MAIOR IDADE, CONHECIMENTO, CIENCIAS PUBLICAS, IDONEIDADE, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, MUNICIPIOS, ADVOGADO, EXERCICIO, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:154  
 Texto:  Art. 154. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 2º do artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, EXERCICIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDCA, ESTADOS, (DF).