ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03399 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização,
respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos
que os compõem, com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ou indenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 5o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
§ 2o. Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, os serviços e atividades
de informação do interesse exclusiso do
autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e
finas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de
habilitação, que consistirá em concurso público de
provas e títulos, quando se tratar de ensino
oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos
referentes à Ordem Econômica e Social.
Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma
coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio-
ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão
perfilhada pelo Relator.
Assim, o parecer é pela rejeição. | |
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