ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14146 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO TÍTULO VI - DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Suprima-se o § 1o., do art. 235, passando o §
2o. a figurar como Parágrafo único. | | | Parecer: | A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria
Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada
descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica
a magistratura ou a dignidade dos juízes.
Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda-
ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am-
pliação democrática.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14147 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: Cap. IV do Título IX
Dê-se ao Capítulo IV - Da Ciência e
Tecnologia, do Título IX - Da Ordem Social (arts.
395 a 398) a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 395. O desenvolvimento científico e a
capacitação tecnológica do País serão assegurados,
observados os interesses e as peculiaridades
nacionais, regionais e locais, bem como a
preservação dos bens e valores culturais do povo,
mediante:
I - a aplicação de recursos orçamentários na
formação de recursos humanos e no desenvolvimento
da pesquisa básica e aplicada;
II - a concessão de incentivos de natureza
fiscal e creditícia às entidades públicas e
privadas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
III - a garantia da propriedade intelectual;
IV - a ampliação e plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País;
V - a preferência na aquisição, pelo poder
público, de bens e serviços produzidos com
tecnologia desenvolvida no País.
Parágrafo único. A lei fixará, anualmente, a
parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
entidades paraestatais, a ser aplicada na
capacidade científica e tecnológica, e
estabelecerá os critérios de incentivo à pós-
graduação. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14148 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: art. 359
Dê-se ao art. 359 esta redação:
Art. 359. O sistema de seguridade social
compreende, ainda, a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benefícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos, por entidade de previdência privada
patrocinadas pelos empregadores e
II - fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o Fundo de
Garantia da Previdência Complementar, integrante
do Fundo Nacional de Seguridade Social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência Social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14149 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Cap. VI do Título IV
Acrescente-se ao Capítulo VI - Das Regiões de
Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das
Microrregiões, do Título IV - Da Organização do
Estado o seguinte artigo:
Art. - É dever dos Municípios e das Regiões
Metropolitanas elaborar, executar e aplicar, com o
apoio da União e dos Estados, planos urbanos e de
reforma urbana, tendo em vista a adequação do uso,
gozo e disposição da propriedade às exigências
sociais da habitação, transporte, saúde, lazer e
cultura das comunidades locais.
Parágrafo único. Compete à União dispor
normas gerais de direito urbano, atendidos os
seguintes princípios:
I - repressão à especulação imobiliária, à má
e à não utilização dos imóveis urbanos ou situados
em áreas de interesse urbanístico;
II - adequação do uso, gozo e disposição da
propriedade imobiliária urbana ou situada em áreas
de interesse urbanístico às diretrizes e objetivos
dos planos urbanos e de reforma urbana;
III - sujeitação de toda atividade que
comporte transformação urbanística ou edilícia à
concessão do Município ou da Região Metropolitana;
IV - limitação das indenizações devidas por
desapropriação de imóveis urbanos ou situados em
áreas de interesse urbanístico ao valor cadastral
do imóvel para efeitos tributários;
V - reversão, ao poder público e suas
entidades, das mais-valias de imóveis privados,
decorrentes da ação do poder público ou de suas
entidades. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14150 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Seção do Cap. VIII do Título
IV
Acrescente-se na Seção II do Cap. VIII DO
Título IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO o seguinte Art:
Art. - Exclusivamente para o desempenho de
atividade temporária, a administração poderá
admitir servidores no regime da legislação
trabalhista, por tempo determinado, não superior a
dois anos.
§ 1o. Após o decurso de dois anos de
contratação, a relação de emprego cessará de pleno
direito, ficando vedada a renovação do contrato e
ficando o servidor impedido, durante dois anos, de
firmar novo contrato temporário com qualquer órgão
ou entidade da administração pública, em qualquer
nível de governo.
§ 2o. O agente público que firmar contrato ou
autorizar a contratação em desacordo com este
artigo ficará pessoalmente responsável pelos
pagamentos efetuados.
§ 3o. O servidor contratado temporariamente
deverá desempenhar obrigatoriamente as funções
inerentes ao contrato, sendo vedados seu
afastamento para desempenhar quaisquer outras
atribuições, a suspensão do contrato, a percepção
de quaisquer vantagens ou gratificação e, ainda,
qualquer meio ou instrumento de evolução
funcional. | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda entra em choque com o espí-
rito que se quis imprimir ao projeto. Efetivamente, o art.86
estabelece que o ingresso no serviço público dar-se-á somen-
te através de concurso público.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14511 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS ALTERADOS: Arts. 77, 78 e 79
Suprimido o art. 79, dê-se aos arts. 77 e 78
a seguinte redação:
Art. 77. O ato administrativo obedecerá aos
princípios da legalidade, publicidade, moralidade
e imparcialidade.
§ 1o. são requisitos da validade do ato
administrativo a motivação suficiente e a
razoabilidade da decisão.
§ 2o. A lei instituirá a forma de atendimento
das reclamações referentes à prestação de serviços
públicos e fixará as cominações cabíveis nos casos
de descumprimento, falta ou excesso de exação.
Art. 78. No relacionamento da Administração
com seus servidores e o público prevalecerá o
princípio da presunção da veracidade.
§ 1o. As declarações dos interessados serão
consideradas suficientes, salvo quando a exigência
de prova documental constar expressamente em lei,
reputando-se verdadeiras até prova em contrário.
§ 2o. Verificada a qualquer tempo a
ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental ou declaração do interessado, a
exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato administrativo praticado, sujeito
o infrator às penalidades civis e criminais
previstas em lei. | | | Parecer: | As normas propostas já fazem parte do nosso direito admi-
nistrativo, sendo desnecessário sua inclusão na Constituição.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19063 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Suprimido o art. 312, acrescente-se ao
capítulo I do Título VIII - Da Ordem Econômica e
Financeira o que se segue:
Art. - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo poder público.
§ 1o. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
poder público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, na utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com cláusula de exata
correção monetária e juros legais.
Art. - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquiri-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. O direito de usucapião urbano não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma
vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões Metropolitanas, cabendo
ao estado dispor sobre a autonomia, a organização
e a competência da Região Metropolitana
constituída para a execução de funções e serviços
de interesse comum.
Art. - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre
a criação de um Fundo de Transportes Urbanos,
administrado pela União e pelos Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário. | | | Parecer: | A Emenda procede, uma vez apresentar uma sistematização
dos principais aspectos concernentes à Questão Urbana, tais
como: função social da propriedade urbana, gestão democráti-
ca, direito urbano, desapropriação, usucapião, regiões metro-
politanas e transporte coletivo urbano.
A respeito de cada um desses aspectos, são destacados os
elementos mais importantes e coerentes com a realidade social
do País.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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