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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 040 in fase [X]
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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Senado Federal ou perante a Câmara dos Deputados quando expressamente convocados e quando a proposta de convocação obtiver aprovação por maioria absoluta de votos, em Plenário ou nas Comissões de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ARTIGO : 040 Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RECUSA, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OCORRENCIA, CONVOCAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PLENARIO, COMISSÃO PERMANENTE. DIREITOS, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, PLENARIO, REUNIÃO, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis: I - privativamente: a) promover a ação penal pública; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na polícia judiciária; c) promover inquérito para instruir ação civil pública. II - sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente; b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos; c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei; d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior; e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e para fins de intervenção federal nos Estados; f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município. III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO.