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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
collapseEMEN
B (3)
J (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL (4)
Uf
MG (4)
Nome
LAEL VARELLA[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Desdobre-se o caput do art. 22 na forma abaixo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 2o.: "Art. 22. São privativas de embarcações de registro brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins comerciais, de bens e pessoas de um para outro ponto do território nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração e produção de recursos naturais e de apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional. § 1o. Em caso de necessidade pública, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00238 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Os Artigos 22 e 23 já estão englobados no artigo 20, item VII, sub-item d. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00239 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  O Art. 24 deveria estar englobado no item IV do Art. 20. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01324 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: a) Artigo 389 O Artigo 389 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 389 - As Empresas Comerciais e Industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem de menores, em cooperação com o poder público, com a Associação Empresarias e trabalhistas e com sindicatos, devendo para tal contribuir para os serviços sociais autônomos, na forma de lei".