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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EDUARDO MOREIRA in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
SC (2)
Nome
EDUARDO MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11097 PREJUDICADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação da letra "e", do inciso VIII, do Art. 12, que passará a ter a seguinte redação: e - O Brasil adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. 
 Parecer:  Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação da matéria no âmbito constitucional. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16661 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitutivo Título IX - Da Ordem Social - Capítulo II - Seção I - Da Saúde Art. - A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Art. - É dever do Estado implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como assegurar o acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde providos pelo Poder Público. Art. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, com os seguintes princípios: I - Universalização e equidade - com vistas a garantir sem qualquer discriminação ou privilégio, o atendimento integral das necessidades da população no que se refere a promoção, proteção, recuperação da saúde, e reabilitação. II - Descentralização político administrativa em nível de estados e municípios. III - Participação da população por meio de organizações representativas na formulação de políticas e controle das ações de saúde. Art. - O Sistema Único de Saúde será financiado por recursos do Fundo de Seguridade Social, e das receitas dos Estados e Municípios. Art. - As ações de qualquer natureza na área de saúde desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídica são de interesse social, cabendo ao Estado sua normatização. Art. - Fica assegurado o exercício das atividades privadas na área de saúde, nas condições que a lei determinar. § Único - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de saúde nos limites e condições estabelecidas em lei. 
 Parecer:  Acolhida no mérito da concisão proposta, e resguarda - dos os temas centrais sugeridos, em sua essência. Pela aprovação parcial.