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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandL (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; X - as terras ocupadas pelos índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo em seu território. § 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO , CURSO D'AGUA, RIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA. DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL. DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS MINERAIS. LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53 - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País; IX - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; X - estabeler políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território. XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XVII - exercer a classificação de diversões públicas; XVIII - conceder anistia; XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XX - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica integrando sistemas específicos de cada uma das Unidades da Federação; XXI - definir critérios de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; XXII - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXIII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios. r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. s) normas gerais sobre produção e consumo; t) seguridade social; u) diretrizes e bases da educação nacional; v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; x) normas gerais sobre saúde; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. XXIV - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótipos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios; d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, POLITICA NACIONAL, PLENO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, PORTO, MINISTERIO PUBLICO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, MERCADO INTERNO, BEM ESTAR SOCIAL, TECNOLOGIA, CULTURA, DIVERSÃO PUBLICA, DEFESA CIVIL, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA, RECURSOS HIDRICOS, DIREITOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, AGUAS, TELECOMUNICAÇÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, REGIME, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, MILITAR, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, SAUDE, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, PROFISSÃO, SORTEIO, POUPANÇA, CONSORCIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFICIENCIA, EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, ENERGIA NUCLEAR.