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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 09::Capítulo 08::Art. 426 in fase [X]
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Artigo (1)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:426  
 Texto:  Art. 426 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo e do subsolo nelas existentes. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o título, responderá civilmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização penal do agente. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GRUPO INDIGENA, RESPONSABILIDADE CIVIL. PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE, POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO.