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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseT
collapseArts. 050s
Art. 052[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive: I - às operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição não liquidados até 1º de janeiro de 1988. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL, (BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA, RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois terços de seus membros, moção de censura a Ministro de Estado. § 1º A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 2º Os signatários de moção não aprovada ficam impedidos de reapresentá-la, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INICIATIVA LEGISLATIVA, VOTO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DEPUTADO FEDERAL. NORMAS, MOÇÃO DE CENSURA, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, REPETIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MINISTRO DE ESTADO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO.