Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 99. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DESEMBARGADOR, TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 108, I, "p", entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) as causas sujeitas a sua jurisdição, cuja avocação
deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às
finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão
proferida;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, CRIME COMUN, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE
CONTAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRT), MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
AUTORIDADE, DECISÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO ESPECIAL,
ULTIMA INSTANCIA, DESCUMPRIMENTO, TRATATO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEI ESTADUAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEIS.
FUNCIONAMENTO, CONSELHO, JUSTIÇA FEDERAL, SUPERIR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COMPETENCIA, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
JUSTIÇA, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. | |
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