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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09::08 in date [X]
Emenda in tipo [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PR (1)
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00235 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescentar, como é único do artigo 69 do Substitutivo da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, o que se segue: § único - A Comissão Especial Mista Permanente do Congresso Nacional fará ampla a revisão, até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, de atos, instruções, resoluções, portarias e outros instrumentos do Banco Central, Conselho Monetário Nacional e Comissão de Valores Mobiliários, destinada a mantê-los, modificá-los e extingui- los, na medida em que hajam violado disposições constitucionais e a legislação vigentes. Caberá às empresas ressarcimento dos prejuízos causados a sócios e acionistas. 
 Parecer:  A preocupação demonstrada pelo autor da Emenda, que a nosso ver foi parcialmente atendida pelo disposto no artigo 69 de nosso Substitutivo, é idêntica à da maioria do Povo Brasileiro. Assegurar que o Congresso Nacional controle efeti- vamente os atos do Executivo é o desafio com que nos defron- tamos ao elaborar esta Constituição. Atribuir ao Congresso tarefas típicas de gestão da coisa pública, funções próprias do Executivo, como sugerido na Emenda, contudo, não nos parece o método mais eficaz e a- dequado para resolver a questão. Com efeito, por romper a harmonia que deve existir entre os Poderes, a medida proposta tenderia a instalar a pa- ralisia no Governo. Cabe ao Congresso discutir, e aprovar ou não, a política a ser implementada pelo Executivo em matéria monetá- ria, cambial ou creditícia; e fiscalizar a execução dessa po- lítica nos termos em que foi aprovada.