Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e
os membros do Conselho Nacional de Justiça;
c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
"exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
i) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda
quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou tribunal possa conhecer do pedido;
j) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
m) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
n) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, INFRAÇÃO PENAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, (TCU), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), LITIGIO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, (DF),
TERRITORIO.
COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO,
ESTADO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA
ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, CONFERENCIA, | |
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