Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17917 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
Emenda Aditiva do art. 336
Dê-se ao art. 336 a seguinte redação:
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderão incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, excetuando-se as relativas ao
salário-educação. | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17918 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda supressiva do parágrafo 3o. do art.
272.
Suprima-se o parágrafo 3o. do art. 272 | | | Parecer: | Pretende o eminente Constituinte Genebaldo Correia seja
suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto, que afirma não inci-
dir o imposto sobre transmissão "causa mortis" nos bens que
sirvam de moradia do cônjuge sobrevivente e de herdeiros. A-
lega que o dispositivo terminará por permitir a transferência
de verdadeiras fortunas sem o pagamento do tributo, porquanto
não limita a quantidade de imóveis. Complementa que as legis-
lações locais poderão estabelecer a isenção na transmissão de
único imóvel residencial para o cônjuge sobrevivente.
Procedem os argumentos da emenda, aos quais podem ser a-
crescidos deficiência de técnica, ao distinguir o cônjuge do
meeiro, restringir a imunidade apenas à pessoa casada e ino-
var com bem a moradia, sem precisão nem tradição.
A versão de Projeto de Constituição, da Comissão de Sis-
tematização, suprime acertamente o parágrafo questionado,
vindo de encontro à posição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17931 REJEITADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
Emenda substitutiva do parágrafo 9o., do
artigo 272 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
10 e 11 e renumerando-se os demais.
§ 9o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
- 10 - Em relação às operações e prestações
que destinam bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 11 - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localiozação do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte Genebaldo Correia que seja
aperfeiçoada a redação e diferenciada a incidência do ICMS so
bre as operações interestaduais, para o que substitui a reda-
ção do § 9. e introduz mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto de Constituição. Estabelece no § 9. que as alíquotas
intraestaduais não possam ser inferiores às alíquotas interes
taduais, aliás em harmonia com a tradicional proibição consti
tucional de os Estados fazerem diferenciação tributária em ra
zão da origem ou do destino dos bens, renovada sob art. 268
do Projeto. Elide, pois, do texto do Projeto a ressalva para
deliberação em contrário pelos Estados e o Distrito Federal e
deixa de reputar como operação intraestadual as interesta-
duais realizadas para consumidor final. Quanto a estas, dis-
tingue a situação em que o destinatário, localizado em outro
Estado,seja ou não contribuinte lá. Na primeira hipótese, se-
ria aplicada a alíquota interesetadual, sendo devida ao Esta-
do correspondente a diferente entre a alíquota interna e a in
terestadual. Na segunda hipótese, em que o destinatário não é
contribuinte, seria aplicada a alíquota interna.
Os detalhes que o Projeto pretende regular e a emenda al-
terar, como se vê, aborda assunto polêmico e mutabilidades
por conveniência. Não são, por natureza, matéria digna de fi-
gurar numa Constituição que se preze. Por isso, simplismente
deveriam ser transferidos para o CÓdigo Tributário Nacional
e a lei comum, respeitando, inclusive, a autonomia inerente a
uma Federação.
Entretanto, a nova versão para o Projeto de Constituição,
preparada pela Comissão de Sistematização, repete a redação
do texto anterior. | |
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