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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
T (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 060s
Art. 064[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064  
 Texto:  Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO, PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 30 de setembro de 1986. § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos, as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. 
 Indexação:  PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO, BENS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS. HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA, JUROS DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, REPASSE, PREVIDENCIA SOCIAL.