Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | JOÃO MACHADO ROLLEMBERG | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15105 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL/SE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: artigo 272, parágrafo 11,
II, B -, do Projeto de Constituição.
Suprima-se a expressão:
"... petróleo, inclusive combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e..." | | | Parecer: | O nobre Constituinte João Machado Rollemberg quer que
permaneça no campo de incidência do ICMS o petróleo e os com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Nesse sentido,
suprime da pretendida não incidência esses produtos, deixando
apenas a energia elétrica (Art. 272, § 11, item II, alínea
"b"). Diz que misturam-se coisas diversas, que não toleram a
pretendida semelhança; que é uma novidade marcante a negocia
ção de energia elétrica, como base de imposição pelo imposto
estadual de vendas marcantis; que no tocante ao petróleo e
seus derivados, os Estados cobravam o antigo Imposto sobre
Vendas e Consignações, existindo experiência acumulada acerca
de tal imposição; que o petróleo e os combustíveis são merca-
dorias como outras quaisquer.
O problema suscitado pela emenda parece evidenciar quanto
é conveniente transferir para o Código Tributário ou outra
lei complementar as incidências e não incidências que o invo-
cado parágrafo pretende disciplinar em nível constitucional!
Mas a minuta de nova versão para o Projeto de Constituição,
preparada pela Comissão de Sistematização, repete no particu-
lar o texto anterior. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15106 APROVADA | | | Autor: | JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL/SE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 e respectivo
parágrafo único do projeto de constituição. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca-
lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta-
ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor-
mas legais e regulamentares pertinentes. | |
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