ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20681 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | Texto: | SUBSTITUA-SE O ART. 12 PELO SEGUINTE:
DECLARAÇÃO DE DIREITOS
Art. 12. A Constituição assegura a todos os
que vivem no território nacional os direitos
constantes da declaração que integra o seu texto
como Anexo e ao qual ficam incorporadas as
Declarações dos Direitos Humanos da ONU e todas as
demais convenções internacionais sobre direitos e
cidadanias subscritas pelo Brasil e ratificadas
pelo Congresso Nacional.
1. - IGUALDADE DE TODOS
Todos são iguais perante a lei, que punirá
qualquer forma de discriminação em razão de raça,
sexo, credo religioso ou convicção política. A
igualdade aqui prevista importa na nulidade de
qualquer ato do Poder Público que implique na
concessão de benefícios ou privilégios que não
sejam assegurados indistintamente a todos.
2. - IMPÉRIO DA LEI
Ninguém será privado de seus direitos nem
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei.
3. - IRRETROATIVIDADE
A lei não retroagirá senão para beneficiar, e
não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. Nenhuma lesão
de direito individual poderá ser excluída da
apreciação do Poder Judiciário.
4. - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA DE RELIGIÃO
Não haverá limites à liberdade de
consciência, ficando igualmente assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos.
5. - PRIVAÇÃO DE DIREITOS
Por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, ninguém será
privado de seus direitos, salvo se o invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso
em que a lei poderá determinar a perda dos
direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
6. - LIBERDADE DE IMPRENSA
Fica assegurada a liberdade de imprensa
exercida por qualquer meio de comunicação,
assegurado o direito de resposta e respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que
cometer. A publicação de livros, jornais e
periódicos não pdepende de prévia licença da
autoridade, nem será tributada. A censura dos
espetáculos de diversão pública será apenas
classificatória e terá por finalidade informar o
público quanto à natureza de seu conteúdo.
7. - SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
É inviolável o siglo da correspondência e o
das comunicações telegráficas e telefônicas,
permitida a escuta telefônica pela autoridade
judicial competente quando tiver por objetivo
resguardar a vida e os direitos ameaçados do
cidadão, em caso de crime previsto na legislação
penal.
8. - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A casa é o asilo inviolável do cidadão.
Ninguém pode nela penetrar sem consentimento do
morador, salvo com ordem judicial da autoridade
competente ou em caso de crime ou desastre.
9. - LEGISLAÇÃO PENAL
Não haverá pena de morte, prisão perpétua ou
banimento, ressalvada, quanto à primeira, a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa. A lei disporá sobre o confisco de bens,
nos casos de enriquecimento ilícito e nos crimes
financeiros, como tal definidos na legislação.
10. - PRISÃO
Ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrito da autoridade judicial
competente. A prisão ou a detenção de qualquer
pessoa pela autoridade policial será, sob pena de
responsabilidade, comunicada ao juiz competente,
no prazo de seis horas, que a relaxará se não for
legal. A lei disporá sobre a prestação de fiança e
a defesa em liberdade do réu primário.
11. - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
12. - INTEGRIDADE DO PRESO
Responderão por crime de abuso de autoridade
todos aqueles que desrespeitarem ou concorrerem
para que seja desrespeitada a integridade física e
moral do detento e do presidiário.
13. - DIREITO DE DEFESA
A lei assegurará aos acusados ampla defesa
com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção. Salvo em
casos de guerra externa, nenhum civil será
processado em julgado pela Justiça Militar.
14. - INSTRUÇÃO CRIMINAL
A instrução criminal será contraditória,
observada a lei anterior, no relativo ao crime e à
pena, salvo quando agravar a situação do réu.
15. - PRISÃO POR DÍVIDA
Não haverá prisão por dívida, multa ou
custas, salvo o caso do depositário infiel ou do
responsável pelo inadimplemento de obrigação
familiar, na forma da lei.
16. - TRIBUNAL DO JURI
É mantida a instituição do juri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
17. - EXTRADIÇÃO
Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime politico ou de opinião, nem,
em caso algum, a de brasileiro.
18. - HABEAS CORPUS
Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões
disciplinares não caberá "habeas corpus".
19. - MANDADO DE SEGURANÇA
Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
"habeas corpus", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder.
20. - DIREITO DE PROPRIEDADE
É assegurado o direito de propriedade, salvo
nos casos de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização. Nos casos de
calamidade pública ou de iminente perigo para a
coletividade, as autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização posterior.
21. - PRIVILÉGIO DE MARCAS, INVENTOS E
PATENTES
A lei assegurará aos autores de inventos
privilégio temporário para sua utilização, bem
como a propriedade das marcas de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial.
22. - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Aos autores de obras literárias, artísticas e
científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las pelo tempo que a lei determinar. Esse
direito é transmissível por herança.
23. - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens de uso pessoal no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, observado,
em relação aos estrangeiros, o princípio da
reciprocidade do tratamento dado aos brasileiros
pelos países com os quais o Brasil mantenha
relações.
24. - LIBERDADE DE REUNIÃO
É assegurado o direito de reunião em recinto
fechado, para toda e qualquer atividade lícita,
independentemente de licença ou prévia comunicação
às autoridades.
25. - DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
Todos podem reunir-se e manifestar-se
pacificamente, mediante prévia comunicação à
autoridade policial que não intervirá senão para
manter a ordem pública e reprimir os abusos.
26. - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
É assegurada a liberdade de associação para
fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial.
27. - DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado a qualquer pessoa o direito de
representação e de petição aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou contra abusos de
autoridade. A resposta a essas representações ou
petições serão dadas pela autoridade a que foram
dirigidas , no prazo de 72 horas.
28. - AÇÃO POPULAR
Qualquer pessoa será parte legítima para
propor ação popular que vise a anular atos lesivos
ao patrimôno de entidades públicas, assim como
para pleitear, esgotadas as demais instâncias, a
anulação dos atos inconstitucionais, perante a
Corte Constitucional.
29. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A lei assegurará a quantos provem estado de
pobreza ou insuficiência de recursos, o direito à
assistência judicial gratuita. Nenhuma prestação
judicial deixará de ser dada a quem quer que seja,
por motivos econômicos ou por falta de pagamento
das custas.
30. - DIREITO A SUCESSÃO
A sucessão de bens de estrangeiros situados
no Brasil será regulada pela lei brasileira, em
benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável e lei
pessoal do "de cujus".
31. - DIREITO A PROPRIEDADE RURAL
A lei disporá sobre o direito de propriedade
no meio rural por brasileiro e por estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo restrição que visem à
defesa do território e a justa distribuição da
propriedade.
32. - DIREITO À INFORMAÇÃO
Todo cidadão brasileiro poderá requerer às
repartições públicas a expedição de certidões
relativas à defesa de seus direitos e ao
esclarecimento de situações que lhe digam
respeito. Sob pena de responsabilidade da
autoridade competente, tais certidões serão
expedidas no prazo de cinco dias úteis.
33. - DIREITO DE ASILO
O Brasil reconhece o direito de asilo e o
concederá a todo e qualquer perseguido político
que o solicitar às autoridades brasileiras
comtepentes, no país ou no exterior.
34. - PROTEÇÃO AO MENOR ABANDONADO
O menor abandonado pela família será colocado
sob a tutela do Estado, cabendo à autoridade
judicial requisitar os meios necessários ao seu
internamento em estabelecimento de ensino idôneo e
livre de discriminação ou constrangimento quanto à
sua situação. O Código de Menores estipulará os
processos e meios de reeducação e de
ressocialização dos menores infratores.
35. - AMPARO AOS DEFICIENTES
Os deficientes terão direito à proteção
especial do Estado e preferência para o
desenvolvimento de sua potencialidade como ser
humano e elemento produtivo dentro da sociedade. A
lei poderá dispor sobre seu aproveitamento
obrigatório, em porcentagens mínimas, nas
atividades privadas e nas do Estado.
36. - AMPLITUDE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
A especificação dos direitose garantias
expressos nesta Declaração não exclui outros
direitos e garantias, mesmo que aqui não
expressos, decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota. | | | Parecer: | Visa a substituir o art. 12 do Projeto de Constituição por
uma nova declaração de direitos composta de 36 itens precedi-
dos de um caput, que incorpora ao texto Constitucional as de-
clarações dos direitos humanos da ONU e todas as demais con-
venções internacionais sobre direitos e cidadania subscritas
pelo Brasil e ratificadas pelo Congresso Nacional.
Em nosso entender,tal afirmativa é dispensável porque,uma vez
ratificado, o ato internacional se incorpora ao direito in-
terno. Embora o elenco dos direitos seja amplo e liberal, não
deixa de conter algumas impropriedades de ordem técnica. Não
vemos porque enunciar um "direito à legislação penal" ou um
"direito de amparo aos deficientes", que seria mais um dever.
Não consideramos que a técnica da presente emenda aperfeiçoe
o texto do Projeto. | |
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