ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Os artigos 3 e 4 passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. A soberania nacional é exercida pela
harmonia e independência dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário.
é É vedado aos Poderes constitucionais
delegar suas atribuições.
é O cidadão investido na função de um deles
não poderá exercer a de outro." | | | Justificativa: | Trata-se a presente emenda de um princípio geral da harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como, proíbe delegar atribuições, assim como o titular investido em um Poder, não poderá exercer a do outro. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 14 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Ao brasileiro naturalizado são
garantidos todos os direitos concedidos ao
brasileiro nato, exceto quanto ao exercício dos
cargos de Presidente da República, Ministro de
Estado, Ministros de Tribunais Superiores
Federais, inclusive do Tribunal de Contas da
União, de Procurador-Geral da República, da
carreira diplomática e de oficial das Forças
Armadas. | | | Justificativa: | O objetivo da emenda é ampliar consideravelmente os direitos do cidadão naturalizado, a fim de que ele possa praticamente igualar-se ao brasileiro nato, com exclusão do exercício de certos cargos que, evidentemente, necessitam ser reservados às pessoas nascidas no País.
Afinal, esses cidadãos que para cá vêm e nos ajudam a construir a Pátria, devem ter o direito de participar das decisões que dizem respeito ao seu futuro, em quaisquer situações. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. É de responsabilidade da União
Federal à indenização a brasileiros ou empresas
aqui estabelecidas, por danos causados, em
território nacional, por delegações estrangeiras
ou por seus membros, protegidos por imunidade
decorrente de tratados e convenções.
é A União Federal exercerá o direito de
regresso perante o Estado estrangeiro
correspondente." | | | Justificativa: | Ao subscrever os Tratados de Viena, o Brasil reconheceu imunidade do Estado estrangeiro e de seus membros, no privilégio do foro para demandas de qualquer espécie. É bem verdade que a recíproca é verdadeira.
Mas tal dispositivo fere permissa vênia, o princípio de isonomia e de igualdade de todos perante a Lei.
Por exemplo, um cidadão brasileiro que presta serviços a determinada Embaixada, somente poderá reclamar seus direitos na capital do país a que serve, o que, na prática, torna-se inexequível, dado às naturais dificuldades, especialmente às de ordem financeira.
A soberania do Estado implica, obrigatoriamente, na soberania do cidadão que não pode suportar lesão ou seu direito, em decorrência de convenção ou tratados firmados pelo Brasil.
O direito de regresso assegura a competente reposição ao Tesouro Nacional. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se:
a - Os artigos 26 a 29, sobre atribuições do
Chefe de Estado;
b - Os artigos 30 e 31, das atribuições do
Congresso Nacional;
c - Os artigos 33 e 34, da competência do
Supremo Tribunal Federal;
d - O artigo 35, da competência da Justiça
Federal. | | | Justificativa: | As matérias, salvo melhor juízo, fogem ao âmbito desta Comissão. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 1o. passará a ter a seguinte redação:
Art. O Brasil é uma República Federativa,
constituída, sob o regime representativo, pela
união indissolúvel dos Estados e do Distrito
Federal." | | | Justificativa: | O atual estágio de desenvolvimento socioeconômico brasileiro não mais justifica a manutenção dos Territórios Federais.
De fato, os Territórios remanescentes de Roraima, Amapá e Fernando de Noronha podem, ou ser elevados à condição de Estados (como é o caso dos dois primeiros), ou ser incorporado a Estado já existente (como é o caso de Fernando de Noronha).
E os benefícios às respectivas populações serão muitos, inclusive a possiblidade de elegerem seus governantes, o que não é possível atualmente, quando os Governadores de Territórios ainda são nomeados pelo Presidente da República.
Por tais razões, preconizamos que a Organização Nacional consistirá na união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, numa República Federativa sob regime representativo, ficando excluídos os Territórios. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no relatório e anteprojeto do ilustre
Relator o seguinte dispositivo:
"Art. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - condenação da tortura e de todas as
formas de discriminação e de colonialismo;
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade;
VI - condenação ativa à guerra de agressão e
de conquista;
VII - proibição, sob todas as formas, de
propaganda de guerra;
VIII - apoio oficial e material à propaganda
da paz.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade, o
representante do Governo brasileiro, nos
organismos internacionais a que se refere o
presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente
e sem concessões de qualquer ordem, a prática de
negociação pacífica, bem como a não-ingerência de
qualquer nação nos assuntos internos de outra.
§ 2o. A fabricação de material bélico
convencional é permitida apenas à União Federal ou
entidades em que o controle acionário seja
exercido pelas Forças Armadas, após aprovação
pelas duas Casas do Congresso.
§ 3o. Ficam vedados a produção e o uso de
armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento,
produção, testes e instalação de material nuclear
só é permitido para fins pacíficos.
§ 4o. A venda ao exterior de material bélico
convencional excedente das necessidades nacionais
só será autorizada, observados os seguintes
requisitos:
a) o comprador será governo de nações com as
quais o Brasil mantenha relações diplomáticas;
b) a venda será precedida de licença expressa
do Presidente da República, ouvidas as Comissões
de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de
ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-
Maior das Forças Armadas;
c) a operação conterá a cláusula de que o
material bélico não será utilizado pelo Estado
comprador em guerra de agressão e de conquista,
sob pena de sanções específicas eficazes,
incluídas no contrato.
§ 5o. A lei punirá, com as penas de crime de
traição militar, os autores de desvio clandestino
de material bélico, ou portadores de licença de
venda ou uso, em desacordo com a norma
constitucional. | | | Justificativa: | Reproduz-se aqui o texto do art.5º do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescido de algumas proposições destinadas a complementá-lo e a torna-lo menos programático e mais realista e impositivo. São sugestões sufragadas por várias entidades civis e religiosas e destinadas a tornar o Brasil um parceiro eficiente do repúdio universal à guerra que poderá destruir definitivamente a vida neste planeta.
Não é necessário alongar a evidente razão desses dispositivos. Se somos um povo pacifista e desejamos tornar efetiva essa índole nacional, consignada em todas as Cartas desde 1981, temos que dotar o pensamento político de instrumentos adequados até aqui inexistentes.
Embora seja esta a diretriz constitucional brasileira, de algum tempo a esta parte, indústrias pacíficas indispensáveis à produção de bens que melhorariam o padrão de vida do povo, são transformadas em indústrias de material bélico e os produtores dessa distorção jactam-se de ser o Brasil, agora, um dos maiores produtores de armas do mundo. Setores em que essas fábricas poderiam produzir equipamentos necessários ao desenvolvimento das manufaturadas requeridas para a elevação do nível de vida do povo, na saúde, na educação, agricultura, aproveitamento de recursos naturais, automação, etc., permanecem inativas ou com baixa rentabilidade e até transformadas em indústrias de armamento para a exportação.
Graças a isto, o comercio sinistro e geralmente clandestino e sujo de armas semeia a morte e a miséria no Oriente Médio, na América Central e equipa o monstruoso comércio internacional de drogas, com a triste colaboração ingênua do trabalhador brasileiro e em contradição flagrante com as disposições constitucionais vigentes.
Além disto, tais armamentos são utilizados contra nações com as quais mantemos relações diplomáticas e não está longe o dia em que irão afetar a segurança interna, pois justificam a prática do terrorismo nessas estações brasileiras, em represália ao comportamento puramente mercantil e amoral de nossos governos.
Não está igualmente longe o dia em que nações poderosas como os Estados Unidos se considerem legitimados em intervir no território nacional para fazer cessar a produção de entorpecentes, reprimir a venda de armamentos a traficantes e defender seus povos desse comércio internacional hediondo que está envenenando a nova geração e apodrecendo a civilização contemporânea. A atitude do Governo dos EUA em relação à Bolívia, e que se estenderá à Colômbia e ao Peru, são uma advertência.
O terrorismo e o comércio internacional de drogas hoje dispõem de material bélico dotado do mais alto poder ofensivo, adquirido, inclusive, de fabricantes brasileiros, segundo investigações procedidas oficialmente nas nações vitimam por essa terrível chaga social, prática que pode vir a acender centelhas para a hecatombe nuclear.
Só disposições constitucionais concretas e enérgicas eliminarão esses ônus injustos e catastróficos ao povo brasileiro e à Humanidade.
Torna-se indispensável que as disposições antibélicas não devem ser apenas um orçamento da Constituição Federal. Ao contrário, para que essas prescrições sejam efetivas e atuantes na ordem internacional, deve ser acompanhadas de outras determinações, que se ousa sugerir.
Ao Brasil não cabe o papel pacifista de braços cruzados, como ostenta a Carta de 1969, repetindo preceitos que se originaram no art.34, inciso II, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
É necessário repetir o texto pacifista contido nos art. 7º e 153, 4 8 º da Emenda Constitucional de 1969, porém estimular os cidadãos e o governo a defenderem, na prática e ativamente “a negociação direta, a arbitragem e outros meios pacíficos”.
Com efeito, esta sempre foi a falha das Constituições anteriores.
Na Constituição de 24.2.1981, assim era determinado:
Art. 34 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
11) autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz”
Na Constituição de 1934:
“Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e não se emprenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
“Art.5º - Compete privativamente à União:
.........................................................................
II – conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional.
III – declarar guerra e fazer a paz.
Art. 40 – E da competência exclusiva do Poder Legislativo:
b) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, nos termos do art.4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento e a negociar a paz.
Na constituição de 1946:
Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou malograr-se o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgãos internacionais de segurança, de que participe; e em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”.
E mesmo as Cartas outorgadas de 1937, 1967, 1969 dispõem sobre a preservação da Paz e proíbem a propaganda de guerra, bem como a guerra de conquista.
Mas pode-se num retrocesso histórico, que essas normas não produziram nenhuma influencia internacional. A Ditadura chegou a invadir, com uma força militar, a República Dominicana, em 1965, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de esquerdista. É, portanto, preciso completar as formulações pacificas Constituição, para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico.
Para isto, esta proposição vem sugerir que o texto, onde se reproduz a opção tradicional do direito brasileiro, seja enriquecido com outras determinações. Estas dariam nova face ao nobre pensamento, retrato de índole fraterna de nosso povo.
TEXTO ATUAL DA CARTA DE 1969:
Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
§ 1º É vedada a guerra de conquista e não será tolerada a propaganda de guerra.
Visto que esta é a tradição do Direito Constitucional brasileiro, o acolhimento da presente proposição será, a nosso ver, um dos pontos altos da nova Constituição que estamos redigindo. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 17
do anteprojeto do Relator:
"Art. 17. ..................................
Parágrafo único. O Brasil poderá manter
relações diplomáticas com países ou nações
colonizados ou ocupados pela força, desde que
estes tenham uma entidade representativa
reconhecida pela Assembléia Geral da ONU ou pelo
Governo Brasileiro." | | | Justificativa: | Por mais que, nas últimas décadas, tenham soprado os ventos da descolonização, ainda se encontram países e nações submetidas ao domínio e à ocupação de outros Estados imperialistas.
Nosso país não pode permanecer insensível a esta triste realidade e manter-se diplomaticamente afastado dos povos, que se encontram nesta situação.
Na tentativa de favorecer nosso intercâmbio bilateral com nações oprimidas, propomos, pela presente Emenda, que o Brasil estabeleça relações com elas, desde que possam fazer-se representar por entidades reconhecidas pela Assembleia Geral ou pelo Governo Brasileiro.
Nossa proposta não parece colidir com o Anteprojeto desta Subcomissão, tendo em vista que ele, no caput do seu artigo 17 deixa bem claro que o Brasil poderá relacionar-se não só com Estados soberanos e organizações internacionais, mas também com outras entidades dotadas de personalidade jurídica internacional. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. Com os Estados onde,
comprovadamente, sejam desrespeitados os direitos
humanos, com ofensa ao princípio da não-
discriminação racial, ou que hajam sido condenados
pela Assembléia das Nações Unidas, por essa
prática, o Brasil não manterá relações
diplomáticas." | | | Justificativa: | A proteção aos direitos fundamentais do indivíduo inclui o da não discriminação por motivo de raça.
O Estado brasileiro é signatário da Carta da ONU, bem como da Carta da Organização dos Estados Americanos, que postulam o fim de quaisquer formas de discriminação. Um país como o nosso, cuja funcionalidade assenta-se, basicamente, sobre as raças negra e indígena, as quais são mundo afora, as mais discriminadas, não deve tolerar práticas diferenciadas de tratamento político, social e econômico, por parte de outros Estados. Logo, não deve estabelecer relações internacionais, em qualquer nível, com tais Estados, mormente se já sofreram condenação por parte de organismos internacionais.
Ora, prestigiar um Estado discriminador, no particular, seria, cremos não respeitar os interesses do povo, conforme dispõe o caput do artigo 17 do Anteprojeto apresentado por essa Subcomissão. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no anteprojeto e relatório da
subcomissão o seguinte dispositivo:
Art. O Candidato a qualquer cargo eletivo
terá direito a pelo menos 60 (sessenta) dias de
férias no período imediatamente anterior à data
das eleições, não podendo ser demitido em razão da
sua filiação político-partidária, e gozará de
estabilidade no emprego enquanto durar o seu
mandato." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | É justo que sejam estendidos aos empregados da empresa pri-
vada os benefícios concedidos aos servidores civis e milita-
res.
Pela aprovação em parte . | |
190 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00128 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se:
"Art. É livre a formação de Conselho
Comunitários, à nível municipal e regional, com o
objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com
a administração pública, visando a mais correta
aplicação dos recuros financeiros e a melhor
qualidade na prestação dos serviços de interesse
da coletividade." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | No nosso entedimento, os mecanismos de participação popular
na administração públicas contemplados no Anteprojeto não
excluem, de forma alguma os coselhos comunitários que a
emenda sugere. As formas de organização devem, no entando,
ser deixadas a critério dos Estados e Municípios.
Pela prejudicialidade. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 26, passará a ter a seguinte
redação:
"Art. O preso tem direito a tratamento
digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive
a religiosa, e o exercício de atividades
culturias, artísticas e produtivas, neste caso
mediante remuneração." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Paulo Macarini sugere nova redação
ao Art. 26 do Anteprojeto, argumentando que o dispositivo
ora apresentado reflete "o pensamento da moderna penologia".
No entanto, entendemos que a redação do texto original re-
flete de maneira mais abrangente esse mesmo pensamento.
Votamos pela rejeição. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00130 APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | No artigo 43, suprima-se a expressão "e por
maioria de dois terços." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A sugestão de eliminar-se o "quorum" qualificado, para a
eleição do Denfensor do Povo, é razoável. Não há realmente
por que dificultar essa eleição, o que se conseguiria
mantendo a exigência dos 2/3, exigência que, diga-se de
passagem é usual para a reforma das constituições, que se
quer difícil. Acatamos a emenda. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00131 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 13, passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 13 Os alistáveis são elegíveis." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda sugerida pelo ilustre Constituinte PAULO MACARINI
pretende estender a elegibilidade a todos os alistáveis.
Não nos parece viável, dada a sua abrangência. Embora se
pretenda uma verdadeira democracia participativa o atual
nível de politização não nos permite, ainda, esse "princípio
geral".
Somos pois, pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | No artigo 33, mantido o caput, os §§ 1o. e
5o. passarão a ter a seguinte redação:
"§ 1o. Todo o cidadão ou pessoa jurídica será
parte legítima para propor ação popular, destinada
a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados
dos Municípios, das entidades autárquicas, das
fundações e das sociedades de economia mista,
isento de custas e do princípio da sucumbência, em
caso de improcedência da ação." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A isenção de custos e o princípio da sucumbência, propostos
na emenda, já são contempladas no § 5o., o qual é completado
pela ressalva de que por aqueles será penalizado o autor de
ação temerária. De resto, a emenda enumera os conceitos
constituintes do conceito de "público" ( na acepção em que se
opõe a "privado"), o que sobre tornar mais claro o conceito
torna o texto mais prolixo. No caso optamos pela concisão.
Somos assim pela rejeição de redação proposta, e como tal da
emenda . | |
195 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se o inciso I, do artigo 12. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Pretende a Emenda em questão, do nobre Deputado PAULO
MACARINI, que se suprima do Anteprojeto o inciso I do art.
12, que estabelece como um dos pré-requisitos de
elegibilidade "o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo
prazo de um ano". Lamentamos discordar do ilustre
Constituinte em sua assertiva de que a exigência do domícilio
eleitoral é exclusivamente resquício do regime autoritário.
Contudo, estaríamos de acordo em aprimorar o dispositivo,
tendo em vista que a Constituição Democrática pode adotar
alguma forma de voto distrital. Para atender essa
possibilidade, daríamos ao inciso I a seguinte redação:
O DOMICÍLIO ELEITORAL NO PAÍS, NO ESTADO OU NO MUNICÍPIO, POR
NO MÍNIMO UM ANO.
Entendemos que o plenário da Subcomissão é soberano para
adotar esse substitutivo. Na forma proposta, somos pela
rejeição da Emenda. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O § 1o. do artigo 10, terá a seguinte
redação:
"§ 1o. O alistamento e o voto são
obrigatórios." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O art. 10, no seu "caput", estabelece o voto para maiores de
16 anos. Ora, para os maiores de 16 e menores de 18 não há
forma possível de penalização por descumprimento da obrigação
de votar. Dai termos subtraído as pessoas dessa faixa de
idade da obrigatoriedade do voto. Quanto aos maiores de 70
anos, parece-nos interessante permitir-lhe o voto facultativo
, entre outras razões (tais como a deferência devido aos
velhos, crianças, gestantes etc) estando também a da
dificuldade em penaliza-los. Daí sermos pela rejeição da
emenda. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | inclua-se mais o seguinte artigo:
"Art. São susceptíveis de apreciação
judicial os atos praticados pelo comando Supremo
da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - Os atos do Governo Federal, com base nos
Atos Institucionais e nos Atos Complementares e
seus efeitos, bem como todos os atos dos
Ministérios Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República,
com base no Ato Institucional no. 12, de 31 de
março de 1969;
II - Os atos de natureza legislativa
expedidos com base nos atos Institucionais e
Complementares indicados no ítem I." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Acolho a Emenda, do eminente Deputado PAULO MACARINI, que
corrige a maior aberração jurídica da ditadura militar: a
exclusão de qualquer apreciação pelo Poder Judiciário dos
atos praticados em nome da "revolução" de 1964, com base em
atos institucionais e complementares. Ao regressarmos à
plenitude do regime democrático, que se restabeleça nas
Disposições Transitórias da Constituição o direito de defesa
de todo e qualquer cidadão que se jlgue prejudicado. A
preclusão desse direito 24 meses após a promulgação da Carta
Democrática é um aditivo à Emenda que se impõe. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01220 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O item VIII, do artigo 41 do Relatório Final
da Subcomissão do Poder Executivo, passará a ter a
seguinte redação:
VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, não detentores de mandato executivo ou
legislativo nem dirigente de empresa ou entidade
pública federal, vedada a recondução. | | | Parecer: | Aprovada Parcilmente. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01221 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | A seção IX do relatório final da Subcomissão
do Poder Executivo passará a seção X, alterando-
se, também, a numeração dos artigos. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01222 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | A Seção IX do relatório final da Subcomissão
do Poder Executivo, passará a ter a seguinte
redação:
SEÇÃO IX
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Art. 45 - O Tribunal Constitucional compõe-se
de nove membros, três dos quais são indicados pelo
Presidente da República, três são eleitos pela
Câmara dos Deputados e três são eleitos pelo
Senado Federal, renovando-se um terço de sua
composição a cada dois anos.
Art. 46 - O mandato dos membros do Tribunal
Constitucional é de 6 (seis) anos e suas funções
são incompatíveis com as de Ministro de Estado,
detentor de mandato executivo ou legislativo,
dirigente de entidade ou empresa controlada pelo
poder público.
Art. 47 - O Presidente do Tribunal
Constitucional, cuja nomeação compete ao
Presidente da República, será necessariamente um
de seus membros e terá o direito de decisão em
caso de empate, mesmo que este seja produzido pelo
seu voto.
Art. 48 - A lei disporá sobre a organização e
o funcionamento do Tribunal Constitucional.
Art. 49 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
é parte legítima para requerer ao Tribunal
Constitucional que se pronuncie sobre a
constitucionalidade das leis, antes da sua
promulgação.
Art. 50 - O envio dos diplomas ao Tribunal
Constitucional suspende a promulgação, tendo este
30 (trinta) dias para proferir a sua decisão,
podendo este prazo ser reduzido para 7 (sete)
dias, se a arguição de inconstitucionalidade for
acompanhada de requerimento de urgência.
Art. 51 - Não poderá ser promulgado nenhum
preceito declarado inconstitucional. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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