Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00989 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 247
Acrescente-se ao art. 247 um parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O estudante de nível
superior, comprovadamente carente, demonstrando
efetivo aproveitamento, terá direito à gratuidade
de ensino, quando matriculado em escola
particular, ressarciando o Estado os valores
correspondentes, nos termos em que a lei
dispuser"". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Saulo Queiróz emenda no
sentido de garantir a gratuidade de ensino ao estudante de
nível superior comprovadamente carente quando matriculado em
escola particular, ressarcindo o Estado os valores corres-
pondentes, nos termos da lei.
Justifica sua proposta destacando a importância de se
estimular o estudo e de se melhorarem as condições de ensino
dos estudantes carentes que demonstrem aptidão para o exercí-
cio de uma carreira de nível superior.
Pela rejeição, tendo em vista que o Estado já fornece
gratuidade de ensino superior. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00990 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA - SUPRESSIVA
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Instituir ou aumentar tributo ou onus de
qualquer natureza sobre a renda, os bens, o
patrimônio, os serviços e a produção econômica,
sem que a Lei estabeleça, bem como cobra-los em
cada exercício sem que a Lei que os houver
instituido ou aumentado esteja em vigor 360 dias
antes do início do exercício financeiro. Lei do
Congresso Nacional poderá excetuar o imposto
lançado por motivo de guerra externa e o
empréstimo compulsório para atender calamidade
pública;
II - Instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualqer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Alterar a base de cálculo dos tributos
ou do ônus de qualquer natureza sobre a renda, os
bens, o patrimônio, os serviços e a produção
econômica ou aumentar as respectivas alíquotas,
sem que a Lei autorizável esteja em vigor 360 dias
antes do exercício financeiro;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo Único - Suprima-se | | | Parecer: | A Emenda proposta veda, como regra, a instituição ou au-
mento de tributo, bem como a alteração de sua base de cál-
culo, sem que a respectiva lei esteja em vigor 360 dias antes
do exercício financeiro a que deva aplicar-se.
Trata-se de lapso de tempo excessivamente longo, cuja
adoção poderia ocasionar graves distorções na política tribu-
tária, principalmente no que concerne aos impostos de inci-
dência instantânea, o que desaconselha sua acolhida.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00991 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Ao Art. 4 das disposições transitórias
Art. 4 - Os mandatos do atual Presidente da
República, dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e
dos atuais Vereadores, terminarão em 1 de julho de
1989, com a posse dos eleitos;
§ 1 - Os mandatos dos atuais Deputados
Federais e Estaduais bem como dos atuais Senadores
eleitos em 15 de Novembro de 1982, terminarão em 1
de Fevereiro de 1991, com a posse dos eleitos.
§ 2 - Os mandatos dos atuais Governadores e
Vice-Governadores terminarão em 15 de março de
1991 com a posse dos eleitos.
§ 3 - Os mandatos dos atuais Senadores
eleitos em 15 de Novembro de 1986 terminarão em 1
de Fevereiro de 1995, com a posse dos eleitos.
§ 4 - As eleições para sucessão do atual
Presidente da República, dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e dos atuais Vereadores realizar-
se-ão em 8 de Abril de 1989; e em segundo turno,
quando for o caso, em 20 de Maio de 1989.
§ 5 - Os mandatos do Presidente da República
e seu Vice, empossados em 1 de Julho de 1989
terminarão em 15 de março de 1994.
§ 6 - Os mandatos dos Prefeitos e seus Vices
e dos Vereadores empossados em 1 de Julho de 1989
terminarão em 1 de Janeiro de 1994, com a posse
dos eleitos.
§ 7 - As datas para realização das Eleições
para sucessão dos atuais Deputados Federais e
Estaduais e dos atuais Senadores, serão fixados em
Lei. | | | Parecer: | A presente emenda fixa o término dos mandatos do atual
Presidente da República, dos atuais Prefeitos e Vice-Prefei-
tos e dos atuais Vereadores em 1o. de julho de 1989, mantendo
inalterados os mandatos dos atuais Governadores, Vice-Gover-
nadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores;
prevê a realização de eleições para Prefeitos,Vice-Prefeitos,
Vereadores e para Presidente da República, em 8 de abril de
1989, e em segundo turno, quando for o caso, em 20 de maio
de 1989, terminando o mandato do Presidente e seu Vice em 15
de março de 1997, e o dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Verea-
dores, em 1o. de janeiro de 1994.
Entende seu autor que, na hipótese do retardamento dos
trabalhos do Assembléia Nacional Constituinte, é preciso bus-
cas alternativas para compatibilizar a realização conjunta
das eleições municipais com a eleição presidencial.
Em que pese aos elevados propósitos de seu autor,não po-
demos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a pror-
rogação de mandatos, em qualquer nível, e sob qualquer pre-
texto, é inoportuna para o País e indefensável ante a popula-
ção.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01310 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso I
Dê-se ao inciso I do art. 7o., a seguinte
redação:
"Relação de emprego, protegida contra
despedida arbitrária, nos termos da Lei, que
assegurará, sem prejuízo de outros direitos,
indenização compensatória, proporcional ao tempo
de serviço, com majoração quando a despedida
ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de trabalho."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
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