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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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72[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (72)
Banco
expandEMEN (72)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (37)
PARCIALMENTE APROVADA (15)
APROVADA (14)
PREJUDICADA (6)
Partido
PFL (72)
Uf
PE (72)
Nome
RICARDO FIUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (72)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00646 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA A ADEQUAÇÃO DO TEXTO Ao Anteprojeto de Constituição, suprima-se o parágrafo 2o. do Artigo 88. 
 Parecer:  Parecer idêntico ao de no. 1P06889-4 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00647 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao anteprojeto do Relator, para adequação de texto. Dê-se ao Art. 475 a seguinte redação: "Art. 475 - É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. § 1o. - É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. § 2o. - A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. § 3o. - Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes. § 4o. - A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e crietério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado. § 5o. - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo. § 6o. - Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares, que já encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do "caput" deste artigo. § 7o. - Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica. § 8o. - A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje to. A nosso ver o texto original, com pequenas modificações introdusidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da anistia, processo esse de grande relevância para a implanta ção da ordem democrática estável e sólida. Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04088 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TITULO IX, SEÇÃO I A seção I, do título IX do projeto, passa a ser o Capítulo III, renumerando os capítulos e seções subsequentes. 
 Parecer:  A proposta de alteração de seção em capítulos, do Título IX, conforme a sua emenda, não atende à decisão do Relator. O parecer é pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04089 PREJUDICADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 12, INCISO I, LETRA I) A letra i), inciso I, do art. 12 do projeto, passa ter a seguinte redação: "Art. 12 .................................... I - ........................................ i) As mais graves ofensas à vida, à existência digna e à integridade física e mental são o terrorismo e a tortura, crimes de lesa humanidade a qualquer título, insuscetíveis de fiança, prescrição e anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-los se omitirem e os que, tomando conhecimento dele não o comunicaram na forma da lei, a partir da data da promulgação desta constituição." 
 Parecer:  Já aceitamos Emenda supressiva desse dispositivo. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04090 PREJUDICADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 12, Inciso VIII, LETRA A A letra "a" do inciso VIII do art. 12 do projeto, passa ter a seguinte redação: "Art. 12 .................................... VIII - ...................................... a) É assegurada a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização de dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso. O acesso às informações produzidas pelos Ministérios Militares será regido por legislação ordinária específica." 
 Parecer:  Acolhemos outra solução. Pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04091 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, caput, INCISO I O art. 14, Caput, inciso I e alíneas do projeto da Comissão de Sistematização, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 .................................... I - garantia do direito ao trabalho mediante proteção da lei contra dispensa arbitrária." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04092 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 314 O Art. 314 do projeto, passa ter a seguinte redação: "Art. 314 Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei, respeitado as disposições de acordos bilaterais formados pela União, observado o princípio da reciprocidade." 
 Parecer:  Apesar da preocupação expressa pela presente emenda, no sentido de preservar nas empresas de transportes a maior par- ticipação nacional, consideramos "que o texto poderia se a- perfeiçoar com apenas a inclusão de "empresa nacional", que define a composição jurisdicional da mesma. Pela Rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04093 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 328, INCISO III O inciso III do Art. 328 do projeto, passa ter a seguinte redação: "Art. 328 .................................. III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e do Brasil, sendo que os mandatos dos diretores não serão coincidentes, devendo a renovação dar-se à razão mínima de metade a cada dois anos." 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04094 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 340. Substitua-se o art. 340 do projeto de Constituição, pelo seguinte: "Art. 340 - Para garantir o equilíbrio orçamentário dos órgãos governamentais de seguridade social: I - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. II - Os benefícios equiparáveis a seguros privados e os serviços assistenciais, médicos, dentários ou hospitalares poderão ser delegados a seguradoras ou, no último, caso, também a entidades técnicas especializadas, de acordo com lei Complementar específica. Parágrafo único - No caso do inciso II, precisará haver opção do emrpegador, ratificação plebiscitária dos emrpegados e aprovação do órgão governamental delegador, e o empregador reduzirá sua contribuição social em proporção inferior ao custo dos benefícios ou serviços delegados." 
 Parecer:  A alteração ao art. 340 do Projeto, como formulada na Emenda, não corresponde à decisão adotada pelo Relator. O parecer é pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04095 PREJUDICADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 344, II. Dê-se ao item II do art. 344 do projetoda Constituição, a seguinte redação: "Art. 344 - ................................. I - ........................................ "II - acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um, assegurado o direito individual de opção por sistemas de saúde privados, caso em que ficará sujeita a apenas 1/3 das contibuições para o sistema público de saúde." 
 Parecer:  O dispositivo emendado foi suprimido, não cabendo aná- lise. Pela prejudicialidade. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04096 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 340. Substitua-se o art. 340 do projeto de Constituição, pelo seguinte: "Art. 340 - Para garantir o equilíbrio orçamentário dos órgãos governamentais de seguridade social: I - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. II - Os benefícios equiparáveis a seguros privados e os serviços assistenciais, médicos, dentários ou hospitalares poderão ser delegados a seguradoras ou, no último caso, também à entidades técnicas especializadas, de acordo com lei Complementar específica. Parágrafo único - No caso do inciso II, precisará haver opção do emrpegador, ratificação plebiscitária dos empregados e aprovação do órgão governamental delegador, e o empregador reduzirá sua contribuição social em proporção inferior ao custo dos benefícios ou serviços delegados." 
 Parecer:  A proposição estabece detalhamento desnecessário, po- dendo ser tal matéria disciplinada pela legislação ordinária. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04097 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, INCISO VII É suprimido o inc. VII do art. 13 do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O objetivo do preceito é vedar a prática, infelizmente, comum, do salário completivo nas remunerações variáveis. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04098 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, INCISO IX Fica suprimido o inc. IX do art. 13, do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  As finalidades da emenda, contém aspectos que harmonizam com o entendimento da Comissão de Sistematização. Assim, somos pela aprovação parcial desta emenda. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04099 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, INCISO XIII Suprima-se o ínciso XIII do art. 13 do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O trabalhador não é um mero prestador de serviço pelo qual recebe um salário. Por outro lado, os lucros e o cres- cimento de uma empresa não são resultados apenas da capacida- de administrativa do patrão. O sucesso ou fracasso dependem de ambos. Se, portanto, a vida da empresa está intimamente ligada às duas partes, é injusto que somente o empregador usufrua dos lucros alcançados. Assim, é de fundamental im- portância a permanência do referido princípio no texto cons- titucional. * 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04100 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 13o., Inciso X O inciso X do art. 13o., do projeto da Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13o. - ................................ X - Salário de trabalho noturno superior ao diurno." 
 Parecer:  Somos da opinião que, no texto constitucional, deva ape- nas constar que o salário do trabalho noturno será superior ao diurno. Quanto ao aspecto de quanto será a percentagem, não cabe à Constituição fixá-la, pois trata-se de matéria concernente à legislação ordinária. * 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04101 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 350 Suprima-se o art. 350 do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Acolhida a supressão proposta, ficando a saúde ocupacio-- nal entre as competências do sistema nacional único de saúde, para disciplinação oportunamente. Pela aprovação. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04102 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 13o., Inciso VIII É suprimido o inc. VIII do art. 13o., do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Entendemos que os pisos salariais são pertinentes às ne- gociações coletivas entre empregados e patrões, cabendo a lei, unicamente, a previsão do salário mínimo geral. * 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04103 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 349 § 4o. Suprima-se o § 4o., do art. 349 do projeto de Constituição. 
 Parecer:  A estrutura de morbidade e mortalidade é grandemente di- ferenciada segundo costumes, hábitos, padrão e nível de vida, estágio do desenvolvimento sócio-econômico dos países. A em - presa estrangeira está adaptada às condições de seu país de origem e não às brasileiras. De qualquer forma, acata-se a ponderação e o assunto será regulado em lei. Pela aprovação parcial. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04104 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 359, e seu parágrafo único. Suprimam-se o art. 359 e seu parágrafo único do Anteprojeto da Constituição, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Acolhida a proposta de supressão do dispositivo, por se tratar de matéria típica de legislação ordinária. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04105 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 14o., INCISO XV O inciso XV do Artigo 13o. do projeto da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: "Art. 13o. - ................................ Inc. XV - duração do trabalho não superior a 48 (quarenta e oito) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação"". 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
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